TJBA - 8021180-52.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:22
Baixa Definitiva
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27/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8021180-52.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Agravado: Jose Raimundo Lopes Dos Santos Advogado: Igor Dourado Teixeira (OAB:BA38602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021180-52.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS do FORO da comarca de AMARGOSA/BA, processo tombado sob o nº 8001494-90.2021.8.05.0006, proposto por JOSÉ RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS Em decisão de ID. 29787248 recebi o recurso de agravo, no entanto, neguei-lhe o efeito suspensivo. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade.
Após minucioso cotejo dos autos, afere-se que as razões recursais se mostram prejudicadas, diante da prolação de sentença no processo originário, em 10/07/2023, ID. 396850408 Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do citado dispositivo legal, por não ser mais relevante o provimento judicial reclamado pelo agravante, conforme preleciona a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1208227 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013). [g.n.] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO. (g.n.) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034099-44.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/07/2021).
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo magistrado primevo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator XD -
07/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:03
Prejudicado o recurso
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30/10/2023 14:03
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2022 09:26
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 02:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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