TJBA - 0542184-03.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0542184-03.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ezenilda Maria Alvares Rodrigues Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:BA33529) Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0542184-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EZENILDA MARIA ALVARES RODRIGUES Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529), MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PAR ajuizada por EZENILDA MARIA ÁLVARES RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA.
A autora afirma ser beneficiária de pensão por morte do seu falecido esposo, funcionário público estadual, Sr.
Antônio Simões Silva, com quem teve dois filhos.
Em agosto de 2014, durante o recadastramento anual da Superintendência de Previdência do Estado (SUPREV), a autora, por erro material, indicou "casada" em vez de "viúva".
No mês seguinte, foi informada que o pagamento de sua pensão foi cancelado sem a devida oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Somente após o cancelamento da pensão, foi iniciado um processo administrativo, em setembro de 2014, mas, dois anos depois, em 2016, a exclusão da pensão foi confirmada pelo Secretário de Administração.
A decisão também excluiu a autora do PLANSERV, agravando seu estado de saúde, uma vez que se encontra em tratamento médico.
A autora alega que tal decisão violou seus direitos constitucionais, como o princípio da dignidade humana, pois a deixou sem sua única fonte de sustento.
Diante da situação, ela pede a intervenção judicial urgente para restabelecer a pensão e corrigir o erro.
Requer o deferimento da gratuidade, a concessão da tutela antecipada para compelir o Réu a restabelecer, o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O PLANO DE SAÚDE (PLANSERV) da Autora e dependentes, e, no mérito, a nulidade do procedimento administrativo e ato que culminou no cancelamento a concessão de pensão por morte, conformação da tutela e condenação da parte ré em danos morais, custas e honorários.
Gratuidade deferida no id. 104973561.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 104973566.
Afirma, no mérito, que a parte autora assumiu união estável com o Sr.
Fábio de Jesus, fato constatado pela parte ré através de visita social, causando o cancelamento da pensão conforme preceito legal.
Juntou entrevista social no id. 104973570.
Réplica apresentada no id. 104973574.
Audiência de instrução no id. 104973596, com oitiva de testemunhas e da parte autora.
A parte autora apresentou razões finais no id. 104973604.
A parte ré apresentou razões finais no id. 104973605.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
I - MÉRITO A controvérsia da ação é se a parte autora realmente firmou união estável com outro durante o período que recebia a pensão por morte de seu ex-marido e se isso realmente acarreta o cancelamento do benefício.
Pois bem.
Em sede de audiência de instrução, ficou comprovado que o Sr.
Fábio Maurício morou com a Requerente durante um período, após a morte do de cuju: Contudo, não há provas materiais que comprovem que uma união estável ocorreu, devendo estar presentes os seguintes requisitos, conforme art.
Do CC/02: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A parte requerida não comprova isso de forma satisfatória, nem com o estudo social nem com o depoimento das testemunhas, onde inclusive afirmam que havia uma fama de que a autora e o Sr.
Fábio eram “primos”.
Além disso, é entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios que a simples constituição de União Estável não ensejaria, automaticamente, a perda do benefício, devendo ficar comprovada a melhoria da condição financeira.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE POSTERIOR CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO CONDENOU A ALAGOAS PREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A SUSPENSÃO INDEVIDA ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE COMANDO NA LEI ESTADUAL N.º 4.517/1984, QUE REGE O BENEFÍCIO DO APELADO, PREVENDO A EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE QUANDO O BENEFICIÁRIO CONSTITUI NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE COMO PENSIONISTA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07178867320198020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IPSM - PENSÃO POR MORTE - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA PENSIONISTA - MELHORIA NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - EXTINÇÃO INDEVIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a convolação de novas núpcias ou constituição de nova união estável não é causa, por si só, a autorizar o cancelamento da pensão por morte, devendo ser comprovada a melhoria financeira da pensionista. 2.
Despontando dos elementos coligidos que o instituto agravante limitou-se a indicar que a pensionista contraiu nova união, sem comprovar melhoria econômico-financeira, há que ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para restabelecer a pensão por morte recebida pela agravada, além de sua reintegração ao plano de saúde do IPSM. 3.
Recurso não provido.
V.V.: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IPSM - PENSÃO POR MORTE - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA PENSIONISTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1- Para a concessão de tutela de urgência, indispensável a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2- A constituição de novo casamento ou união estável enseja, per si, a extinção do direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, conforme preceitua o art. 25, II, da Lei n.º 10.366/1990. 3- Os atos administrativos são dotados de presunção de eficácia, veracidade e legitimidade, motivo pelo qual a produção da prova do vício que cause nulidade ou anulação do ato impugnado é ônus que incumbe à parte impugnante. 4- Verificada a ausência de lastro probatório suficiente a elidir a conclusão alcançada em sede de processo administrativo, o qual redundou no ato adm inistrativo que determinou o cancelamento da pensão por morte, deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada, deduzida no agravo de instrumento, que visa a obter o restabelecimento do benefício previdenciário em questão. 4- Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10000205996218002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Nada disso foi comprovado nos autos, tornando nula o ato de cancelamento do benefício da parte autora, devendo ser restabelecido, assim como o plano de saúde.
DOS DANOS MORAIS A alegação da autora é verossímil e, sendo ela hipossuficiente, a prova de que o alegado não é verdadeiro cabia, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078 de 1990, ao réu que, efetivamente, não o fez.
Acrescente-se que a defesa do Réu nada comprovou quanto ao dano moral alegado pelo autor, incontroversa, portanto, a pretensão do requerente.
O cancelamento do benefício ocorreu, por anos, e de forma indevida.
Ressalte-se que o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso sub judice, o dano moral consubstancia-se na cancelamento indevido do benefício, causando baque significativo e substancial na situação financeira da parte autora e de sua qualidade de vida.
Ademais, a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal. É que a dor moral que advém daí, provocada pela frustração, sofrimento íntimo e decepção, causados por ato da parte ré, há de ter uma recomposição, cujo direito está garantido na Constituição da República, no art. 5º, inciso X, assim como no art. 186 do Novo Código Civil. É evidente que, por mais abrangente que seja essa indenização, ainda assim, o preço em dinheiro só faz amenizar a dor da vítima, numa tentativa de revitalizar sua autoestima, objetivando substituir o seu patrimônio ideal lesado pelo patrimônio em pecúnia.
Todavia, o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu quantum, mas isto não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar a dor ou as sequelas que a dor moral causa ao ofendido.
Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima.
Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.
Com base nesse critério, considerando a natureza, extensão e nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação, entendo que a indenização deve ficar limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa, a meu ver, razoável, já que não torna a parte autora mais rica pelo seu recebimento, mas
por outro lado, atinge os cofres da parte ré, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que sua diretoria busque medidas que aperfeiçoem a prestação do serviço.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, inciso I do CPC/15, para: a) Anular o ato de cancelamento da pensão por morte devida ao autor, bem como, para condenar a autarquia ré a pagar os valores retroativos relativos à pensão por morte que faz jus o requerente, desde a data de sua cessação até o seu efetivo restabelecimento, com juros de mora a partir da citação (Súmula n.º 204 do STJ) com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos), utilizando-se o INPC, até 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), momento a partir do qual deve incidir unicamente a Taxa Selic; b) Condenar a ré AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, respeitando os casos de isenção de custas em relação à Fazenda Pública, conforme art. 5º e 10º da Lei nº 12.373/2011.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador - BA, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
12/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
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22/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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11/06/2020 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Audiência
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01/08/2019 00:00
Mandado
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01/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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01/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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