TJBA - 0000586-68.2012.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000586-68.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Feliciana Silva Santos - Me Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Advogado: Ney Coutinho Dos Santos (OAB:BA27842) Executado: Luan Almeida Mello Executado: Erpidio Carlos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000586-68.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: FELICIANA SILVA SANTOS - ME e outros (2) Advogado(s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842), MARIO LIMA DE VASCONCELOS (OAB:BA5136) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva para quem o conceito de Embargos de Declaração "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha" (in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447).
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
09/08/2022 15:47
Decorrido prazo de Feliciana Silva Santos Me em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:23
Decorrido prazo de Luan Almeida Melo em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:23
Decorrido prazo de Eripidio Carlos de Souza em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 00:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
-
18/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
13/01/2022 23:41
Comunicação eletrônica
-
13/01/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
28/10/2021 18:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
02/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Apensamento
-
15/05/2013 00:00
Apensamento
-
14/05/2013 00:00
Documento
-
14/05/2013 00:00
Documento
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
15/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2012 00:00
Mero expediente
-
23/05/2012 00:00
Conclusão
-
27/03/2012 00:00
Conclusão
-
27/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033463-36.2024.8.05.0001
Reginaldo Pitanga Santos
Ribeiro Santos Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Larissa Santos Leite Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 12:42
Processo nº 8000127-22.2023.8.05.0148
Claudio Jose Silva dos Santos
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 17:11
Processo nº 8005190-71.2021.8.05.0124
Condominio Loteamento Ponta da Ilha 3 Et...
Anagilda Mendes Pereira
Advogado: Carlos Augusto Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2021 10:14
Processo nº 0500784-35.2018.8.05.0078
Gilmario Pereira de Souza
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Advogado: Alexsander da Silva Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 22:51
Processo nº 0500784-35.2018.8.05.0078
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Gilmario Pereira de Souza
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2018 14:04