TJBA - 8060775-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GENIVAL SANTANA em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
18/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:58
Comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/04/2025 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/02/2025 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de MS 8060775_87.2024. Implantação de CET nos proventos. Não interv
-
31/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2025 03:58
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GENIVAL SANTANA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GENIVAL SANTANA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8060775-87.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Genival Santana Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060775-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GENIVAL SANTANA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GENIVAL SANTANA, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.
Requereu preliminarmente o impetrante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
O Novel Código previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o impetrante, considerando os contracheques acostados à presente ação (Id n. 70498733), que demonstra que o impetrante aufere salário bruto de R$ 9.581,33 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos).
Demais disso, de acordo com a Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as custas a serem recolhidas no presente Mandado de Segurança possuem o valor fixo de R$384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e em sede de ação mandamental não há quaisquer outras despesas atinentes à produção de prova testemunhal ou pericial.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarado, motivo pelo qual deve o impetrante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000411-36.2010.8.05.0274
Rafael Vieira Ramos
Deib Otoch S/A
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2010 11:43
Processo nº 8133189-80.2024.8.05.0001
Marli Souza de Figueiredo
Estado da Bahia
Advogado: Carolina Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 16:00
Processo nº 8005214-98.2022.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mariadna Alves de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 17:02
Processo nº 8000171-48.2022.8.05.0060
Cleonice Oliveira dos Prazeres
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 16:25
Processo nº 0518040-91.2019.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Leandro Moreira Sodre
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 15:15