TJBA - 8029840-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MARAZUL HOTEIS S A em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 13:09
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029840-03.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Reu: Marazul Hoteis S A Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8029840-03.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a) REU: MARAZUL HOTEIS S A Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação monitória, objetivando compelir a parte ré a realizar pagamento de dívida no valor de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para realizar o recolhimento das custas correspondentes à diligência citatória requerida, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:40
Expedição de carta via ar digital.
-
31/12/2022 23:48
Decorrido prazo de WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:07
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 01:18
Decorrido prazo de CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:13
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
13/04/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000751-12.2017.8.05.0074
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Cyro de Moraes Barbosa Gomes Neto
Advogado: Bruna Sampaio Jardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2017 12:11
Processo nº 8009989-75.2020.8.05.0001
Subcondominio Reserva das Plantas
Robson Oliveira dos Santos
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 14:03
Processo nº 8000712-67.2024.8.05.0139
Pacific Transportes e Servicos LTDA - Ep...
Municipio de Jaguarari
Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 17:33
Processo nº 8106396-07.2024.8.05.0001
Joao Alexandre Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 19:26
Processo nº 8001590-07.2021.8.05.0168
Gilberto de Andrade Santos
Obras Sociais e Educacionais de Luz
Advogado: Marcela Castel Camargo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 00:10