TJBA - 0000516-43.2007.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:43
Baixa Definitiva
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22/01/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000516-43.2007.8.05.0104 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Inhambupe Parte Autora: Unibanco Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Parte Re: Crispiniano De Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000516-43.2007.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PARTE AUTORA: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): AGUEDA VERAS DE MACEDO (OAB:BA22565) PARTE RE: CRISPINIANO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
27/09/2024 16:46
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/02/2024 23:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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03/02/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
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27/10/2019 17:12
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2007
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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