TJBA - 0501126-40.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501126-40.2018.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Luziene De Jesus Santos Ribeiro Requerido: Wegilem Santos Ribeiro Advogado: Lizandra De Freitas Coelho (OAB:MG211966) Advogado: Jose Aurelio De Melo Coelho (OAB:MG98527) Terceiro Interessado: Defensor Público De Vitória Da Conquistabahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIENE DE JESUS SANTOS RIBEIRO e WEGILEM SANTOS RIBEIRO, ambos nos autos qualificados e assistidos por defensora e advogados respectivamente, depois de um início litigioso, resolveram dissolver o vínculo matrimonial de forma consensual.
Através da contestação de ID 412773681 – págs. 1/6, o Réu apresentou seus termo em relação a obrigação alimentar, guarda e regulamentação de visitas, anuindo com o pedido de dissolução do matrimônio, dispensa de alimentos entre os cônjuges e retorno da Requerente ao seu nome de solteira.
Ouvida, a Requerente, através da petição de ID 436793451 anuiu com as condições apresentadas pelo Requerido.
A Ilustre Representante do Ministério Público, em ID de nº 465308114, manifestou-se favoravelmente, estando presentes os requisitos legais. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho menor do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de ID 181950626- págs. 01/05, nos termos da petição de ID 436793451, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por LUZIENE DE JESUS SANTOS RIBEIRO e WEGILEM SANTOS RIBEIRO.
Saliento que a Divorcianda retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, LUZIENE DE JESUS SANTOS.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da comarca de Indaiatuba - SP, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 115717 01 55 2014 2 00137 184 0029430 22, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pela parte interessada, ficando isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do CPC, concedidos em despacho de ID 181950631.
P.
R.
I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 02 de Outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito. -
10/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/02/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Petição
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14/12/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Mero expediente
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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24/01/2019 00:00
Documento
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10/11/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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25/08/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Documento
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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30/05/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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