TJBA - 8062281-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:32
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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02/08/2025 11:04
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8062281-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:BA66213) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062281-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO I Conforme decisão de ID 463783751, a parte autora foi intimada a comprovar o depósito judicial integral correspondente ao valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Em resposta (ID 469704620), a parte autora informa ter oferecido apólice de seguro-garantia (ID 413136881), visando assegurar o cumprimento da obrigação .
II Após examinar a apólice apresentada, verifico que esta preenche os requisitos exigidos, mostrando-se adequada para garantir o valor integral da multa em discussão.
Portanto, entendo que o seguro-garantia é suficiente para proteger os interesses da parte ré e garantir o cumprimento da decisão final.
Assim, aceito a apólice de seguro-garantia oferecida pela parte autora como garantia equivalente ao depósito judicial, para efeito de suspensão da exigibilidade da multa.
Intime-se a parte ré para que proceda ao cumprimento da tutela provisória deferida na decisão constante no ID 463783751.
Intime-se.
Cumpra-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-Ba, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
17/12/2024 15:47
Expedição de decisão.
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05/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8062281-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:BA66213) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062281-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:RJ125212) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, representada por meio do seu advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB/MG nº 63.513) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Em sua petição inicial, a autora informa que por meio das atribuições do PROCON/BAHIA – Superintendência de Proteção ao Consumidor sofreu autuação oriunda do Processo Administrativo FA nº 0006/2018, em virtude de reclamação apresentada pela consumidora Elizabete Lopes Carneiro, que aduziu que adquiriu uma TV da marca LG, na data de 12/04/2017 no valor de R$ 2.120,00, contudo, mesmo utilizando de forma adequada veio a apresentar vício, afirmando que procurou a empresa mas teve seu pedido negado por perda da garantia.
Afirma que instaurado o processo administrativo, foi decidido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Alega que a decisão administrativa é nula de pleno direito, pois não pode a empresa ser responsabilizada pela mera alegação de vício no produto, sem qualquer comprovação por parte do consumidor no sentido de não causar o dano no produto, bem como considera o valor da multa desproporcional.
Nesse sentido, a parte autora requer que seja decretada a nulidade do processo administrativo nº 0006/2018 e da decisão final correspondente, subsidiariamente requer a redução do valor da multa a um patamar razoável, não excedendo a 1 (um) salário mínimo.
Foi requerida a Tutela de Urgência. É o relatório.
Decido.
I A parte autora, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas (ID 145024788), satisfez a diligência que lhe fora ordenada, recolhendo as custas. (ID 149192459 / ID 149192460).
II Prosseguindo com a análise do feito, a parte autora requereu a Tutela Provisória de Urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), alegando que a probabilidade da existência do direito está evidenciada na existência de nulidades facilmente perceptíveis, aptas a infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos da administração pública.
Por sua vez, o perigo de dano, está configurado em influenciar a atividade empresarial e a imagem da empresa autora.
Para sustentar tais alegações, a parte autora juntou cópia do processo administrativo n. 0006/2018.
Em análise perfunctória do feito observa-se que se discute a legitimidade da multa que a parte ré cobra o pagamento da parte autora.
Enquanto estiver sendo discutido em juízo a aludida cobrança, não se afigura razoável a parte autora sofrer os efeitos dessa cobrança.
Consequentemente, somente com o resultado final do processo essa cobrança poderá ser considerada a sua validade, e por evidente a demora do andamento do feito poderá tornar esse resultado ineficaz quanto aos efeitos da cobrança durante o curso do processo.
Nesse passo, a suspensão cautelar da exigibilidade da multa, determinando que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo, se afigura uma medida pertinente para o caso.
Ex positis, defiro o pedido de tutela provisória (suspensão da exigibilidade da multa) formulado na peça vestibular e determino à parte ré que se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo.
Contudo, considerando que a parte autora possui notória capacidade econômica, e que se ao final for totalmente procedente a ação, o valor pode ser por ela levantado, não se vislumbrando, portanto, prejuízo imediato, condiciono a presente decisão à comprovação nestes autos do depósito judicial integral correspondente ao valor da multa.
Assim, intime-se a parte autora para que faça o depósito no prazo de 15 dias.
Uma vez comprovado o depósito, intime-se a parte ré para que tome ciência desta ordem, e proceda ao seu cumprimento nos termos da lei.
Intime-se a Superintendência de Proteção do Consumidor (Procon/Bahia) sobre o teor desta decisão.
III Cite-se o MUNICÍPIO DE SALVADOR, observando-se o art. 183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
14/09/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 06:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:16
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 21:33
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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26/10/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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15/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:24
Expedição de despacho.
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05/10/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:50
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/07/2021 23:59.
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24/06/2021 19:10
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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24/06/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:51
Outras Decisões
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16/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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