TJBA - 8095204-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095204-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celidalva Silva De Jesus Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Autor: Adriana De Jesus Oliveira Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Autor: Jackson De Jesus Oliveira Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Autor: George De Jesus Oliveira Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Reu: Municipio De Salvador Reu: Consorcio Novo Mane Dende Reu: Construtora Bsm Ltda.
Reu: Metro Engenharia E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095204-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CELIDALVA SILVA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se d Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora acima epigrafada, move em face do, MUNICÍPIO DE SALVADOR, CONSÓRCIO NOVO MANÉ DENDÊ, CONSTRUTORA BSM/AS e METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, alegando em síntese que residem na Rua Pajussara, 907, Rio Sena, localiza-se no Alto da Teresinha, no Subúrbio de Salvador, onde se iniciaram obras referentes ao Projeto Novo Mané Dendê, que danificaram o imóvel onde residem.
Aduzem que em decorrência disso, surgiram rachaduras em todo o imóvel, havendo a CODESAL notificado os autores, indicando a desocupação do bem até fossem sanados os riscos.
Documentos.
DECIDO Deve a parte autora trazer aos autos os documentos pessoais, procuração nomeando o advogado, e demais documentos necessários para o deslinde do feito, indicados na petição inicial e não fazem parte do processo.
Trata-se de ação pelo rito comum, com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a presença da "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Vê-se que os autores locaram imóveis em bairro distinto do qual residiam na Rua da Aurora, 121, fica no bairro de Itapuã, enquanto o endereço da casa com os danos se localiza na cidade baixa, na Suburbana, justificando os valores pagos.
Constam no ID 454060066, 2 pagamentos de R$ 1.200,00, referentes ao aluguel de Adriana de Jesus Oliveira e Celidalva Silva de Jesus, no Térreo, diversamente do alegado de R$ 1.800,00, e 4 pagamentos de R$ 1.200,00 realizados por George de Jesus Oliveira no 1º andar do mesmo imóvel, ID 454060071.
Outro ponto relevante a ser esclarecido é, o Documento de ID 454053804, se refere ao imóvel localizado na Rua Direita da Terezinha, 911, Salvador, Bahia e não do imóvel pertencente a parte autora que se localiza na Rua Pajussara, 907.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Município de Salvador, na pessoa do Procurador Geral, e as demais partes rés, para oferecer resposta no prazo de 30 e 15 dias respectivamente.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2024. -
30/09/2024 15:35
Expedição de decisão.
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23/09/2024 12:34
Juntada de acesso aos autos
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21/09/2024 05:54
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:40
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:40
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BSM LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 20:40
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 19:00
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 19:00
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 19:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BSM LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 19:00
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO MANE DENDE em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 18:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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03/08/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:56
Expedição de decisão.
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22/07/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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