TJBA - 8091907-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Documento_1
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04/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Ofício
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04/06/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:04
Expedição de intimação.
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03/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499728039
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03/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2025 14:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de 8091907_62.2024.8.05.0001_ANPP impossibilidade a
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27/03/2025 10:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DOUGLAS FERREIRA SANTANA - CPF: *98.***.*97-30 (REU)
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27/03/2025 10:43
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/03/2025 08:49
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 16:29
Juntada de Ofício
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05/02/2025 09:34
Juntada de Ofício
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05/02/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:25
Juntada de Ofício
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23/01/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 16:20
Juntada de Ofício
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09/12/2024 10:28
Desentranhado o documento
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09/12/2024 10:21
Desentranhado o documento
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09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:55
Juntada de mandado
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05/12/2024 13:26
Juntada de Ofício
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05/12/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091907-62.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Douglas Ferreira Santana Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8091907-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOUGLAS FERREIRA SANTANA Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de Douglas Ferreira Santana, acusado da prática do delito exposto na exordial.
Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou sua defesa preliminar ID.461670792. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A denúncia relata o dia e hora em que o acusado foi preso em flagrante, qualificando-o e expondo, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da Ação Penal.
O inquérito policial aponta evidências que o denunciado estava envolvido no tráfico de drogas, tanto no armazenamento em sua residência quanto na posse imediata das substâncias entorpecentes.
Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária.
Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitiva, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta dos réus no fato que lhe é imputado.
Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório a desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo Parquet.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da Ação Penal.
Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio pro societate.
Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP.
Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa, as testemunhas de acusação e as testemunhas arroladas na defesa preliminar de ID.461670792, fl.15, para comparecerem neste Juízo no dia 19 de novembro de 2024, às 09 horas.
Intimações e/ou requisições necessárias.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Ofício
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04/10/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/11/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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04/10/2024 10:36
Expedição de decisão.
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03/10/2024 10:03
Recebida a denúncia contra DOUGLAS FERREIRA SANTANA - CPF: *98.***.*97-30 (REU)
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03/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:58
Juntada de mandado
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20/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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