TJBA - 8005579-78.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490785033
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21/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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03/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/10/2024 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005579-78.2023.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Lucinaldo Aleixo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8005579-78.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: LUCINALDO ALEIXO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE em face de LUCINALDO ALEIXO DA SILVA, ambos devidamente qualificados à exordial.
Narra a inicial que o requerente é credor da parte Ré da quantia total de R$ 21.778,54 (vinte e um mil e setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ficha gráfica e faturas do cartão, apresentadas em planilha atualizada e extratos bancários juntados a partir do ID 411844587.
Alega que a dívida se refere a Contrato de limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a sua conta corrente n° 271.876-6, disponibilizado para a parte Requerida o valor supracitado, conforme consta dos extratos e planilhas colacionados aos autos.
Ocorre que a parte Requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do débito.
Desta forma tornou-se inadimplente sendo exigida a integralidade da dívida.
O valor da dívida foi atualizado até setembro de 2023, perfaz o montante de R$ 21.778,54 (vinte e um mil e setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta que além de cumprir com os preceitos legais, constituindo o devedor em mora, oportunizou a Requerida possibilidade para solver a dívida antes do processo judicial, contudo não obteve êxito.
Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, propôs a presente demanda, requerendo seja expedido o competente MANDADO DE PAGAMENTO, na forma do CPC, citando a parte demandada para pagar o débito, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, um título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o MANDADO DE PAGAMENTO então expedido em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se a presente cobrança na forma da lei.
Juntou aos autos planilha de débito atualizada, Contratos firmados entre as partes e cópias de extratos, e notificação da parte ré.
Após o cumprimento de diligências determinadas por este Juízo, em ID 416682231 foi determinada a expedição de mandado monitório.
Certidão do oficial de justiça, ID 426415501, informando que citou a parte ré.
Certidão da secretaria, ID 437327378, informando que a ré não se manifestou nos autos.
Na petição de ID 440168207 o demandante requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, julgando procedente a ação monitória.
Na decisão de ID 440168207 foi decretada a revelia do réu, determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
Verificando-se presentes os pressupostos elencados no artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito.
Ademais, apesar de devidamente citado, a acionada não embargou, nem quitou o débito descrito à exordial, motivo pelo qual decreto a revelia da ré, nos moldes do art. 344 do CPC.
Para o manejo da ação monitória, tem-se por imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca existência de dívida certa, líquida e exigível, que, somente pela perda da força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento monitório.
Na hipótese dos autos, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ab initio, observo que o pedido constante da inicial se apoia em prova inequívoca, sem olvidar da ocorrência da confissão da dívida, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado não apresentou embargos à monitória, nem quitou a dívida.
A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário e finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultado ao credor suscitar o contraditório, mediante a oposição de Embargos.
Os requisitos necessários para propositura do procedimento injuntivo são: prova escrita e ineficácia do título executivo (CPC, art. 700).
In casu, verifico que foi juntado aos autos o Contrato de limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a sua conta corrente n° 271.876-6, firmado em 08/02/2022, cujo valor foi disponibilizado para a parte Requerida, conforme consta dos extratos e planilhas colacionados aos autos e que o feito encontra-se instruído com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito perseguido.
Importa ainda destacar que o contrato celebrado colacionado aos autos não deixa dúvidas da existência do débito, sendo que a parte ré não logrou demonstrar o adimplemento ou mesmo qualquer outra circunstância capaz de infirmar a prova documental sem força executiva trazida pela parte autora.
Desta feita, observando-se os efeitos da revelia ao caso concreto, verifica-se que o banco autor comprovou a contento os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, CPC), restando evidente a ocorrência de mora contratual e de desídia do réu no cumprimento da obrigação de pagar, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, e art. 701, §2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo, de pleno direito em título executivo judicial o Contrato de limite de cheque especial, firmado em 08/02/2022, conforme consta dos extratos e documentos colacionados aos autos, ID 422609343, cujo débito corresponde ao valor de R$ 21.778,54 (vinte e um mil e setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no ID 411844587, cuja dívida deverá ser atualizada monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.
Tratando-se de ré revel, intime-o, por AR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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12/04/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 08:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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