TJBA - 0197450-55.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0197450-55.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Kraft Comercio De Artigos Do Vestuario E Acessorios Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0197450-55.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: KRAFT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual, frustrada a citação do executado (ID 71197846 - fl.11), o ente exequente, requereu (ID 71197852 - fl.16) e teve deferida a citação do executado por edital e dos co-responsáveis por oficial de justiça, ID 71197854 (fl.18).
Contudo, não há informação do cumprimento desta diligência.
Os autos foram remetidos para Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, mas não foi possível a conciliação, em razão da ausência da parte devedora, consoante termo de audiência (ID 71197864 - 25), embora convidado os co-responsáveis, segundo retorno positivo do AR em ID 71197856 (fl.19), ID 71197859 (fl.22).
Intimado para dar prosseguimento do feito, o Estado da Bahia, requereu o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID 71197872 - fl.30), reiterando o mesmo pedido em petição de ID 403866154 (fl.34).
Relatado, decido.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada, pois não houve a citação da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual, não se aplicando ao caso concreto o previsto no §1º do art. 239 do CPC/2015.
Ato contínuo, considerando a ausência de informação quanto ao cumprimento da decisão de ID 71197854 (fl.18), na qual foi deferida a citação do executado (pessoa jurídica) por edital e dos co-responsáveis por oficial de justiça, determino o seu imediato cumprimento.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se com extrema brevidade.
Publique-se.
Intime-se Salvador/BA, 08 de novembro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
27/08/2020 18:43
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Recebimento
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
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27/02/2012 00:00
Recebimento
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23/01/2012 16:14
Remessa
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19/01/2012 16:28
Mero expediente
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19/01/2012 16:28
Expedição de documento
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19/01/2012 16:26
Audiência
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14/12/2011 08:23
Remessa
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14/12/2011 08:20
Expedição de documento
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13/12/2011 14:15
Recebimento
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01/09/2011 15:01
Remessa
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14/07/2011 07:53
Remessa
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08/06/2011 17:26
Mero expediente
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31/05/2011 17:59
Conclusão
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30/09/2010 17:25
Petição
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30/09/2010 17:16
Protocolo de Petição
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16/08/2010 12:01
Entrega em carga/vista
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09/08/2010 15:19
Documento
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16/10/2009 15:35
Remessa
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18/02/2009 09:55
Expedição de documento
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19/12/2008 11:27
Recebimento
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19/12/2008 09:25
Remessa
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18/12/2008 11:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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