TJBA - 8002552-07.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:13
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Juntada de decisão
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:31
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002552-07.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002552-07.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso.
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que os autos tombados sob o nº 8000738-28.2016.8.05.0242 foram extintos sem resolução do mérito.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
No presente caso, a parte autora aduz que, de modo fraudulento, o réu omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do negócio jurídico tombado sob o nº 225715905.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sob o id. 17029266, verifica-se que o contrato objeto da lide, de fato, está vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Esclareça-se, ademais, que a relação travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de destinatária final (art. 2º) e da promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Além disso, comprovada a ocorrência dos débitos relativos a contrato impugnado (id. 17029266), o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte demandada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Assim, analisando a contestação acostada sob o id. 64208714, nota-se que a parte ré alega que “a Autora firmou um contrato de empréstimo consignado 225715905".
Entretanto, o réu não apresenta documentos capazes de demonstrar o consentimento do demandante à aludida contratação.
Seja qual for o instrumento de contratação (por contrato físico ou eletrônico), competia à Ré comprovar a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida e, por conseguinte, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Compulsando os autos, nota-se que a parte ré não apresentou o contrato ou, até mesmo, o LOG da operação no terminal de autoatendimento, ou outros documentos idôneos que demonstrassem a existência e validade da relação jurídica.
Ressalte-se que, ainda que realizada por meio eletrônico, a operação deve conter substratos mínimos de validação.
Especialmente no que diz respeito à ausência de manifestação de vontade da demandante, é pressuposto de existência do negócio jurídico, acerca do que Flávio Tartuce destaca: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem as partes (ou agentes), vontade, objeto, forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse prisma, a parte demandada não apresenta instrumento capaz de atestar que a autora conheceu as cláusulas e condições atinentes à relação jurídica, podendo conferir dados como nome dos contratantes, total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas de juros, encargos contratuais, data do contrato.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO EMPRESTIMO QUESTIONADO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não comprovou a regularidade da relação jurídica, não juntando aos autos a origem da dívida ensejadora do empréstimo, não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
No que tange o dano moral, não vislumbro sua ocorrência in casu, haja vista a inexistência de prova de dano subjetivo indenizável, bem como por inexistir nos autos qualquer prova de reclamação administrativa.
Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela acionada, para excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00000519820238050063, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2023).
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
CDC, art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, no tocante ao reconhecimento de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida, tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura desta ação.
Sob pena de banalização do instituto.
Nota-se que o desconto inicial do contrato ocorreu em 05/2012, enquanto a parte autora somente acionou o judiciário para solução da controvérsia em 11/2018.
Além disso, os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer violação moral na esfera jurídica do autor, considerando que, apesar da inexistência de contrato formal entre as partes, o valor a ele relativo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo demandante (id. 64208714 – fls. 06).
Antônio Geová Santos, no livro Dano moral Indenizável.
Salvador, Juspodivm, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." Santos ainda esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." Portanto, não identificada nos autos a situação que tenha caracterizado sofrimento íntimo à parte autora, é de se julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, da análise dos autos, verifico que o demandado logrou comprovar o crédito dos valores correspondentes ao negócio objeto da lide na conta de titularidade da Postulante (id. 64208714 – fls. 06).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, AUTORIZO a compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da indenização por danos materiais.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados dos rendimentos da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, que será acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). c) AUTORIZO a compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da indenização por danos materiais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 11:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/10/2021 06:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 12:20
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 08:47
Publicado Despacho em 04/06/2020.
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02/06/2020 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:06
Conclusos para decisão
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18/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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17/01/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 18:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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