TJBA - 0351821-35.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0351821-35.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Joseilson Couto Santos Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717) Excepto: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0351821-35.2012.8.05.0001 Assunto: [Exceção de Incompetência Territorial] EXCIPIENTE: JOSEILSON COUTO SANTOS EXCEPTO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
JOSEILSON COUTO SANTOS (Excipiente) ingressou com a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em face de BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, (Excepto), devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Compulsando a Ação de Busca e Apreensão em apenso (nº 0322971-68.2012.8.05.0001), constata-se que a mesma fora extinta sem julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Pelo que se percebe extinta a Ação Principal, não há mais que se cogitar da viabilidade da Exceção aforada, por evidente PERDA DO OBJETO.
Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pelo Acionante/Excipiente, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 19 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
10/05/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
10/05/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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27/02/2021 18:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/03/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Recebimento
-
26/06/2012 00:00
Recebimento
-
25/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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