TJBA - 8003076-60.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:36
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003076-60.2020.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Camaçari Requerente: Moises Pinto Dos Santos Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Requerido: Adailton De Assis Neiva Advogado: Isaias Referino Da Silva (OAB:BA71124) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8003076-60.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MOISES PINTO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS (OAB:BA48605), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES (OAB:BA39089) REQUERIDO: ADAILTON DE ASSIS NEIVA Advogado(s): ISAIAS REFERINO DA SILVA (OAB:BA71124) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MOISÉS PINTO DOS SANTOS em face de ADAILTON DE ASSIS NEIVA.
Decisão, ID 337674227, concede o prazo de 30 dias para o autor juntar a certidão de registro de imóvel atualizada.
O autor peticiona, ID 382229249, requer seja concedida dilação do prazo para apresentação a comprovação de propriedade, pois alega que está enfrentando dificuldade em localizar os documentos pertinentes.
Decisão, ID 406822706, determina a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a juntada dos documentos solicitados.
Ato ordinatório, ID 462516833, intima a parte autora para apresentar a certidão de registro do imóvel.
Certidão de decurso de prazo, ID 466269630.
O réu pugna pela extinção do processo, ID 466866331.
O autor peticiona, ID 466902746, alega que havia juntado o documento em processo diverso.
Junta Certidão de 1º lançamento do imóvel, ID 466902751.
O réu peticiona, ID 470656273, alega que o autor não junta a certidão do imóvel.
Impugna o documento e requer a extinção do processo. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado ao autor a juntada da certidão atualizada do imóvel por algumas vezes.
Contudo, após o decurso de prazo, o autor faz a juntada da Certidão de 1º lançamento do imóvel, ID 466902751.
Trata-se de ação ajuizada em 2020, sem que o autor tenha juntado documento essencial para a propositura da demanda.
Destaco que a decisão de ID 406822706 suspendeu o processo por 1 (um) ano para que o autor cumprisse a determinação, contudo, limitou a juntar a Certidão de 1º lançamento do imóvel, a qual não corresponde a certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas para arquivamento.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 31 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
01/11/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8003076-60.2020.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Camaçari Requerente: Moises Pinto Dos Santos Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Requerido: Adailton De Assis Neiva Advogado: Isaias Referino Da Silva (OAB:BA71124) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003076-60.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MOISES PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: ADAILTON DE ASSIS NEIVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 466902746 e anexos, requerendo o que entender por direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 4 de outubro de 2024.
POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8003076-60.2020.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Camaçari Requerente: Moises Pinto Dos Santos Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Requerido: Adailton De Assis Neiva Advogado: Isaias Referino Da Silva (OAB:BA71124) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003076-60.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MOISES PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: ADAILTON DE ASSIS NEIVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da Decisão de ID 406822706, para apresentar a certidão de registro de imóvel atualizada, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023.
Camaçari, 6 de setembro de 2024.
Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria VRS -
04/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:55
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2022 12:38
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 19:26
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
08/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:21
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
06/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:22
Expedição de citação.
-
03/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:46
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2021 17:13
Expedição de citação.
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23/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 02:37
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 13:41
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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29/10/2020 02:06
Conclusos para decisão
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25/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
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10/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:15
Decisão de Saneamento e Organização
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29/09/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOISES PINTO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*17-34 (REQUERENTE).
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23/08/2020 12:36
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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10/08/2020 18:22
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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