TJBA - 8007475-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:55
Juntada de ata da audiência
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8007475-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carballo Faro Importacao E Distribuicao Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Totvs S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8007475-52.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REU: TOTVS S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em face de TOTVS S.A.
Apresentada contestação ao Id. 92585284, arguindo a incompetência do Juízo em razão da existência da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
No Id. 102115824 a parte autora apresenta réplica suscitando a natureza de relação de consumo do vínculo firmado entre as partes, razão pela qual deve ser reconhecida da abusividade da cláusula de eleição de foro no caso em comento.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 166495874), enquanto a parte ré requereu a designação da audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 415915823).
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC As normas protetivas do CDC não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o serviço contratado tem por objeto o incremento da atividade comercial da autora, caracterizando insumo ao exercício das atividades empresariais da parte autora e, por conseguinte, com a finalidade de obtenção de lucros.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
DO FORO DE ELEIÇÃO Em que pese não se tratar de relação de consumo, analisando-se os contratos acostados aos autos é possível verificar se tratar de instrumentos de adesão, bem como possuir a empresa ré, sede em diversas cidades da federação, ao passo que a parte autora apenas exerce sua atividade nesta comarca, revelando uma desproporção entre as partes.
Ademais, o contrato foi firmado para prestação de serviços nesta cidade, rendendo ensejo, assim, à aplicação da regra insculpida no art. 53, ‘d’ do Código de Processo Civil.
Desse modo, não assiste razão à ré quanto a preliminar de incompetência territorial, fundada em cláusula de eleição de foro prevista no contrato, pois mesmo se tratando de pessoa jurídica como contratante, o pacto ora em litígio tem claro caráter de adesão, impondo-se o reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro.
Ater-se a esta cláusula, impondo ao autor o ônus de, havendo qualquer impasse na relação contratual, ter de litigar na Comarca de São Paulo, seria obstar diretamente o exercício do direito à inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" ( AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2165086 CE 2022/0209646-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2.
Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré.
DAS PROVAS Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2024, às 13:30 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/09/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 04:25
Decorrido prazo de CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 15:36
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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27/11/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 05:19
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 27/04/2021 23:59.
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15/07/2021 05:19
Decorrido prazo de CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 27/04/2021 23:59.
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14/07/2021 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
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14/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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27/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 21:29
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 22:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2021 15:42
Decorrido prazo de CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:23
Decorrido prazo de CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:35
Expedição de despacho via Sistema.
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25/11/2020 15:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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25/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 17:15
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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18/02/2020 17:15
Juntada de carta via ar digital
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16/02/2020 20:56
Publicado Decisão em 13/02/2020.
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12/02/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2020 08:46
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 11:30.
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24/01/2020 09:52
Conclusos para despacho
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24/01/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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