TJBA - 8000708-28.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Juntada de informação
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30/06/2025 13:56
Processo Reativado
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18/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:41
Juntada de informação
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18/06/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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06/02/2025 11:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000708-28.2021.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Roberto Carlos Santos Da Silva Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033) Autoridade: Policia Militar Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000708-28.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA59033) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95.
Proposta transação penal, aceita pelo(a/s) autor(a/es) do fato (ID. 443243786), verifica-se que a medida atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal realizada entre o Ministério Público e ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 76, §4º, da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de regular prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da medida transacionada.
Nos termos da Lei 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando o(a)(s) autor(a)(s) do fato impedido(a)(s) de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiado(a)(s) pelos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099;95, caso venha(m) a praticar algum crime de menor potencial ofensivo.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oficie-se a CEAPA a fim de que informe a este Juízo acerca do início e término do cumprimento da medida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e aguarde-se o cumprimento integral da medida.
Uma vez cumprida integralmente a transação penal, arquivem-se os autos com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação penal.
Irará-BA, datado e assinado eletronicamente.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado LM -
25/09/2024 08:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:32
Homologada a Transação Penal
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12/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/05/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:37
Expedição de intimação.
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22/03/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/05/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:10
Expedição de intimação.
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08/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:49
Expedição de intimação.
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03/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:16
Desclassificação de Delito
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22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:15
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 09:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/02/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE IRARÁ.
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15/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 06:24
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 10:47
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 13:21
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 12:43
Expedição de ofício.
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26/01/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:08
Expedição de intimação.
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26/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:45
Juntada de Petição de citação
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02/09/2021 17:01
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 14:56
Expedição de Ofício.
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27/08/2021 14:10
Expedição de intimação.
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27/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 07:57
Determinado o Arquivamento
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19/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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