TJBA - 8001140-52.2018.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:00
Juntada de informação
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02/04/2025 14:59
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:50
Decorrido prazo de WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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23/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:02
Decorrido prazo de WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL em 07/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:02
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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16/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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16/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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16/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 05:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 18:19
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/06/2023 20:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 06/02/2023 23:59.
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14/05/2023 05:07
Decorrido prazo de WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL em 06/02/2023 23:59.
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14/05/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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07/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001140-52.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Bispo Barbosa Dos Reis Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Reu: Tropical Motos Ltda Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001140-52.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: BISPO BARBOSA DOS REIS Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749), CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE registrado(a) civilmente como CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749) REU: TROPICAL MOTOS LTDA Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL registrado(a) civilmente como WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) SENTENÇA Vistos e analisados.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38). * * * Encerrada a instrução em audiência (id 196961235), impõe-se o julgamento dos pedidos.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Caio Mário da Silva Pereira (2017) preleciona: Assentado, pois, que é a vontade o pressuposto do negócio jurídico, é imprescindível que ela se exteriorize e se divulgue por uma emissão, de forma a levar a deliberação interior ao mundo exterior.
A vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade, mas que esta não basta sem a manifestação exterior.
A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo.
Na inicial, narrou: “O Autor se dirigiu a loja da empresa acionada, Tropical Motos LTDA, localizada na cidade de Queimadas – BA, com o intuito de adquirir uma motocicleta modelo Bros 160, ESDD, e no dia 13/10/2017, aderiu a um Grupo de Consórcio, adquirido com a funcionária da acionada Tatiana Andrade dos Santos, cujo valor do bem é de R$ 12.868,00 (doze mil oitocentos e sessenta e oito reais), divididos em 60 parcelas de R$ 235,25 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme comprova proposta de adesão em anexo. (...) “No mês de abril de 2018 o Autor resolveu ofertar um lance e para isso procurou a funcionária da empresa, Sra.
Tatiane, que lhe garantiu que com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de lance o consórcio seria contemplado.
Alguns dias depois a funcionária ligou para o Demandante informando que o seu consórcio havia sido contemplado, e, o mesmo perguntou para a funcionária como faria para pagar o lance.
A mesma informou que ele entregaria os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em suas mãos que ela depositaria na conta da Honda.” (id 14780675).
A parte autora pediu: i) reconhecimento da invalidade do negócio jurídico; ii) devolução dos valores pagos; iii) dano moral.
O objeto do processo gira em torno de suposta fraude na relação contratual, que a parte autora afirma ter sofrido lesão patrimonial, referentes ao(s) contrato(s) de consórcio de n.º 22042946-4.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora afirmou a adesão ao grupo de consórcio (id 14781110).
Contrato válido (id 14781110).
Negócio cuja higidez não foi destituída.
Pacto feito com terceiro (HONDA), sujeito à legislação especial.
Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes; CDC, art. 51, I, IV, XV), atraindo para si o ônus da prova (CPC, art. 373, I).
A celebração inicial do negócio atendeu à vontade de ambas as partes.
O alegado engodo, conforme narra na inicial, residiu no pagamento e consectários.
A parte ré, por meio de preposta, teria fraudado a contemplação em consórcio.
A fraude teria sido praticada por funcionária da empresa ré, Tatiana Andrade dos Santos.
O autor ao entrar em contato com a parte ré, com o intuito de ofertar um lance e promover pagamentos (comprovantes acostados), entregou à preposta, que os teria recebido.
Esse valor seria repassado para a empresa Honda, orientação dada pela senhora Tatiana, funcionária da acionada.
A moto, porém, seria de terceiro, de modo que o nome do autor não teria constado na nota fiscal do bem.
Não houve exibição de documento fiscal.
Não há comprovação nos autos do repasse de quantia.
Testemunhos que noticiam a prática de expedientes enganosos por parte da preposta, na lida com clientes da acionada.
Solicitação de devolução do valor depositado por parte do consumidor.
Outros pagamentos (id 14781233) que teriam sido feitos no âmbito da relação de consórcio devem ser pleiteados perante o fornecedor respectivo.
Inviável a postulação de restituição nestes autos.
Em contestação (id 21068168), a parte ré sustentou que o aborrecimento sofrido pelo autor não pode ser considerado dano moral, que trata-se de fato da vida cotidiana; que não tem comprovação de que causou danos ao autor e que os documentos juntados pela parte autora não comprovam o alegado.
A testemunha José Nilton da Silva Evangelista declarou que já contratou consórcio com o réu; que fechou consórcio com TATIANA; que descobriu que o boleto estava sendo falso e ficou sem receber os direitos do consórcio; que fez acordo com o réu diante dos fatos, quitando o débito do depoente; que TATIANE ANDRADE era a funcionária que estava fazendo fraude na empresa; que soube dos fatos deste processo por conta da ocorrência de fraude feita pela dita funcionária; que não presenciou a negociação do autor com o réu; que não presenciou pagamento feito pelo autor.
A testemunha Bruna Mattos de Jesus disse que que fez consórcio com o réu; que ocorreu fraude quando da negociação com o réu; que foi feito consórcio em nome do esposo da depoente; que deu lance, pegou a moto, mas oficial de justiça foi até à depoente falar que a moto deveria ser devolvida pois não seria dela nem da ré; que o réu, em seguida, chamou a depoente pra fazer acordo e este foi feito; que a funcionaria da ré que fez a fraude era TATIANA, mediante entrega de valores pela depoente, sucessivamente, à sra TATIANA; que não se recorda de prestar queixa na Delegacia, pois já tinha ido na delegacia antes pois foi chamada.
Em audiência de instrução, colhido(s) o(s) testemunho(s) (audiovisual), ficou comprovado que houve ardil praticado pela preposta da demandada (CC, art. 932, III).
Ocorrência Policial (id 14781262) que evidencia comportamento ilícito praticado pela preposta, ratificando o teor dos testemunhos.
Documento intitulado “solicitação de desclassificação” ratifica a higidez do contrato celebrado com terceiro, não sendo viável o reconhecimento da invalidade dele, ao menos neste processo.
Comprovante de depósito de cinco mil reais (id 14781191) em conta da preposta.
Expedientes ardilosos, perpetrados pela preposta da demandada, restaram comprovados nos autos.
Após pagamento, o benefício não foi revertido à relação contratual de consórcio, por defeito do serviço prestado pela parte ré.
Devolução da quantia que se impõe.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade – honra– a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14).
Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a(o) autor(a), de sorte que os transtornos por ele(a) suportados ultrapassam meros aborrecimentos.
No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) não será surpreendido(a) com cobranças indevidas e ardis por parte do fornecedor e/ou prepostos.
Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante – por conta de tentativas infrutíferas de resolução do problema – facilmente evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado.
A parte ré apenas refutou genericamente a ocorrência do dano moral.
Os argumentos ventilados, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, negativação ou percalços de maior monta.
Causa sem maiores peculiaridades.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em dois mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora.
Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a).
Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Sendo a fraude perpetrada por preposta das empresas de consórcios, estas se responsabilizam por ato praticado por aquela.
Nos termos do artigo 34 do CDC "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Por não se tratar de consorciada desistente ou excluída, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva das administradoras a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução.
Demonstrada que a fraude praticada pela preposta impediu a continuidade de participação do consórcio contratado, tal fato enseja danos morais.
A fixação de indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos. (TJ-MG - AC: 10000205306889001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) * * * Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) rejeito o pedido de decretação de nulidade contratual; ii) condeno a parte ré na devolução da quantia paga (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com a incidência de juros, a partir da entrega dos valores, na forma da lei; iv) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (um por cento ao mês; CC, art. 406; CTN, art. 161), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo INPC contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 13:49
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 13:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/05/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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04/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:17
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 12:47
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 14:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/05/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
21/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 20:14
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 18/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 07:40
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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11/09/2020 08:59
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 08:59
Publicado Citação em 06/08/2020.
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11/09/2020 08:59
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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06/08/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 03/12/2018 23:59:59.
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06/05/2019 03:28
Decorrido prazo de TROPICAL MOTOS LTDA em 03/12/2018 23:59:59.
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05/04/2019 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 30/11/2018 23:59:59.
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08/03/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 09:12
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:45
Juntada de ata da audiência
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11/02/2019 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 16:04
Juntada de ata da audiência
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22/01/2019 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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22/01/2019 00:22
Publicado Citação em 26/11/2018.
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22/01/2019 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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14/12/2018 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 14:13
Expedição de intimação.
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22/11/2018 14:13
Expedição de citação.
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22/11/2018 14:13
Expedição de intimação.
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12/09/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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