TJBA - 8004513-15.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004513-15.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Nilda Brito Da Macena Advogado: Igor De Sousa Anjos (OAB:BA59931) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004513-15.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NILDA BRITO DA MACENA Nome: NILDA BRITO DA MACENA Endereço: Rua Rio do Pires, 190, Próximo ao Colégio Comenta, Asa Sul, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO MASTER S/A Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: .Avenida Atlântica, 1130, 12o.
Andar, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por NILDA BRITO DA MACENA em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da reserva de margem consignável, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, reparação dos danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo feita reserva de margem consignável sobre seu benefício previdenciário pelo demandado e que tal reserva vem sendo realizada sem qualquer autorização da parte autora.
Aduz, ainda, que os valores descontados de sua margem lhe causam graves prejuízos morais e materiais.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, quanto à alegada fraude na contratação, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano.
Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, e tendo tais rendimentos caráter eminentemente alimentar, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, pelo que se extrai dos autos, o benefício previdenciário é a única renda da autora, e o desfalque de tal quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.
Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.
Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo à autora.
Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO MASTER S.A. que que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) sobre o benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ficando a requerente advertida que, havendo prova em contrário de sua condição, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 100, p. u., do CPC.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação no feito, com fulcro no art. 71, caput, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03) c/c art. 1.048, I, NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Nos termos do art. 139, X do NCPC, OFICIE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO em razão de demandas individuais repetitivas com mesma causa de pedir e semelhante (s) pedido (s), para que, se for o caso, promova (m) a ação coletiva adequada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 27 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 10:02
Expedição de citação.
-
25/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000559-95.2024.8.05.0054
Maria de Lourdes Santos Souza
Municipio de Catu
Advogado: Jair Ribeiro dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2024 14:00
Processo nº 8132878-94.2021.8.05.0001
Leandro Carvalho Pellizzaro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:38
Processo nº 0304402-47.2018.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claudio Costa de Jesus Andrade
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2014 16:52
Processo nº 8000126-82.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
M. Jose N. dos Reis Lima - ME
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 16:13
Processo nº 8000624-03.2024.8.05.0277
Joao Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 12:13