TJBA - 8006920-45.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:23
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006920-45.2022.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Condominio Vila Real Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Executado: Jose Mario Cardoso Vitorio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006920-45.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA REAL Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES (OAB:BA25426) EXECUTADO: JOSE MARIO CARDOSO VITORIO Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO VILA REAL em face de JOSE MARIO CARDOSO VITORIO .
A parte autora juntou petição requerendo a desistência do feito e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observa-se que ainda não houve citação válida de tal forma que o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, sem a necessidade de manifestação do Réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Custas remanescentes, havendo, pela parte Autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários face a ausência de citação.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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