TJBA - 8002036-92.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 11:05
Decorrido prazo de RAFAEL MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ em 28/03/2023 23:59.
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02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL DOS SANTOS MENDES em 28/03/2023 23:59.
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07/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002036-92.2018.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Ubirajara Ronaldo Anunciacao Advogado: Carlos Manoel Dos Santos Mendes (OAB:BA44412) Embargado: Hildebrando Seixas De Sousa Neto Advogado: Rafael Moitinho Dourado Dantas De Queiroz (OAB:BA29423) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002036-92.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: UBIRAJARA RONALDO ANUNCIACAO Nome: UBIRAJARA RONALDO ANUNCIACAO Endereço: RUA MATO GROSSO, 87, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: HILDEBRANDO SEIXAS DE SOUSA NETO Nome: HILDEBRANDO SEIXAS DE SOUSA NETO Endereço: RUA NOVO HORIZONTE, 140, FÓRUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por UBIRAJARA RONALDO ANUNCIAÇÃO em face de HILDEBRANDO SEIXAS DE SOUSA NETO, devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Sob ID n. 71038126, sobreveio determinação de intimação da parte autora para regularização da sua representação processual ante a renúncia de seu antigo patrono.
Sucede que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o comando, conforme certificado no ID n. 239617686.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a proferir sentença com a ressalva de que o caso em apreço configura exceção encartada no § 2º, IV, do art. 12 do CPC.
No caso em tela, o advogado da parte embargante comprovou a notificação extrajudicial do seu cliente antes de renunciar os poderes contidos na procuração.
Cumpre asseverar que a capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
Essa última é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se prova da outorga de poderes através do mandato de procuração/substabelecimento.
No caso em tela, após a renúncia do advogado que o representava em juízo, o autor, apesar de intimado, não promoveu a constituição de novo patrono.
A inércia da parte autora, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício apontado, qual seja, ausência de capacidade postulatória, acarreta a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o seu curso normal.
Outrossim, reza o art. 76 § 1°, I, do CPC, que uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, todavia, descumprida a determinação, se a providencia cabia ao autor, deve o processo ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV e art. 76 § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 01 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:38
Expedição de intimação.
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01/03/2023 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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21/06/2022 17:59
Expedição de intimação.
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28/01/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
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21/11/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ em 06/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 03:10
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 10:48
Expedição de intimação.
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04/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
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16/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:08
Apensado ao processo 8000628-71.2015.8.05.0110
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02/04/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 14:33
Conclusos para decisão
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19/02/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 20:32
Conclusos para decisão
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24/09/2018 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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