TJBA - 0000087-86.2010.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 0000087-86.2010.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Manoel Cruz Filho Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Reu: Banco Finasa S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000087-86.2010.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MANOEL CRUZ FILHO Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890) REU: BANCO FINASA S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MANOEL CRUZ FILHO em face do BANCO FINASA S/A.
Em fase de conhecimento (ID 38140489), julgou-se procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto da lide, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 38140492), tendo a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao apelo (ID 38140510) tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos sem êxito (ID 38140544 e 38140567).
Cumprimento de sentença requerida pelo autor em petição de ID 38140589.
Impugnação ofertada pelo réu no ID 38140604.
Realizado bloqueio, via BACENJUD, do valor originário de R$ 119.963,59 (cento e dezenove mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) das contas do executado (ID 38140636).
Exceção de pré-executividade apresentada pelo réu (ID 38140651).
Impugnação à exceção (ID 38140674).
Decisão de ID 38140680 na qual se acolheu a exceção proposta, para reduzir o valor exequendo da multa diária para R$ 50.440,00 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta reais), “determinando o desbloqueio do valor depositado judicialmente às fls. 281, expedindo o competente alvará em prol do Banco Bradesco Financiamentos S/A.” Alvará assinado em favor do exequente (ID 38140700) para o levantamento da quantia de R$ 22.774,51 (vinte e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Despacho (ID 38140703) determinando a expedição de alvará “para levantamento do valor depositado judicialmente, às fls. 281, em prol do Banco Bradesco Financiamentos S/A”.
Alvará assinado em favor do exequente (ID 38140777) no valor de R$ 50.440,00 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta reais).
Em petição de ID 422590724, o banco executado informou que, no presente processo, “foi feito depósito judicial no valor de R$ 119.963,59 em data de 10/08/2015, às fls. 281” e após, “em duplicidade, foi feito BACENJUD no mesmo valor: R$ R$ 119.963,59 em data de 15/04/2016”.
Relata que não localizou nos autos o desbloqueio do valor em duplicidade e também do valor remanescente depositado, vez que a aparte contrária levantou somente o valor total de R$ 73.214,51.
Ao final, requer a expedição de alvará dos valores depositados em juízo. É o relatório.
Decido.
Da detida análise do feito, verifico que a parte exequente já levantou os valores referentes à obrigação de pagar determinada pelo Juízo (IDs 38140700 e 38140777).
Lado outro, sinaliza a executada que subsistem valores depositados judicialmente, pleiteando o seu levantamento.
De fato, denota-se que foi depositado, a título de garantia do Juízo, a quantia de R$ 119.963,00 (cento e dezenove mil novecentos e dezesseis reais), conforme se denota no documento de ID 38140657.
Ocorre que, anteriormente, foi realizado bloqueio, via BACENJUD, da mesma quantia (ID 38140636).
Destarte, considerando o levantamento, por parte do exequente, da quantia pertinente à obrigação de pagar, determino a expedição de alvará em favor do banco executado do saldo ainda constante em conta judicial referente a presente lide, em conta bancária informada pelo réu no ID 412588404.
Após a expedição e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
27/09/2024 14:21
Juntada de informação
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19/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2019 02:52
Devolvidos os autos
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17/09/2019 11:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/09/2019 10:40
REMESSA
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14/08/2019 13:11
REATIVAÇÃO
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15/03/2019 09:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2018 09:53
Baixa Definitiva
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18/12/2018 09:53
DEFINITIVO
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05/12/2018 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/11/2018 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/07/2018 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2017 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2016 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2016 11:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/09/2016 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2016 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/07/2016 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/06/2016 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2016 11:31
CONCLUSÃO
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14/06/2016 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/06/2016 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2016 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/03/2016 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/11/2015 11:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2015 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2015 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/06/2015 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/04/2015 14:20
RECEBIMENTO
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11/11/2010 14:12
REMESSA
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15/10/2010 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2010 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/04/2010 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2010 11:56
AUDIÊNCIA
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28/01/2010 14:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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