TJBA - 8010721-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010721-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edizio Jesus Dos Santos Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010721-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDIZIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GRACIELA RIBEIRO, FERNANDA LIMA COSTA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EDIZIO JESUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração ID.434814680, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/09/2024 13:31
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 16:37
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2024 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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27/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
19/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 09:24
Expedição de sentença.
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28/02/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 20:39
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:09
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:04
Publicado Petição em 29/08/2022.
-
30/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 21:12
Despacho
-
05/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:53
Decorrido prazo de GRACIELA RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 12:26
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
12/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
10/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 17/05/2021 23:59.
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16/05/2021 13:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/05/2021 23:59.
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04/05/2021 06:19
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:29
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:29
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:01
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
10/04/2021 00:07
Expedição de despacho.
-
10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 10:54
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
19/03/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 17:06
Expedição de decisão.
-
08/03/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 11:20
Declarada incompetência
-
10/12/2020 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 22:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/04/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2019 02:37
Decorrido prazo de EDIZIO JESUS DOS SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:55
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
03/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 10:37
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
20/08/2019 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 14:42
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 14:42
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 09:40.
-
13/08/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 17:49
Expedição de despacho.
-
10/08/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2019 20:05
Expedição de despacho.
-
07/07/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2019 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:40
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 11:40
Expedição de citação.
-
03/06/2019 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 09:40.
-
17/05/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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