TJBA - 8001009-48.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001009-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Marizete De Oliveira Santos Advogado: Ruandry Galindo De Brito (OAB:BA78937) Reu: Top Dente Fisio Pilates Ltda Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-48.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIZETE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUANDRY GALINDO DE BRITO (OAB:BA78937) REU: TOP DENTE FISIO PILATES LTDA Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA: Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial ante a suposta complexidade da matéria, pois não foi demonstrada a real necessidade de realização de perícia no caso em apreço.
Ademais, as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento.
Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
MÉRITO A parte autora informa que em meados de novembro de 2022 realizou um procedimento cirúrgico com a dra.
Hilda, na clínica ré, o que gerou um abscesso no dente e enorme desconforto.
Afirma que voltou a clínica e apenas foram receitados remédios paliativos sem solucionar o problema da autora.
Narra que procurou a clínica em Irecê, dr.
Rodrigo, e depois um otorrino recomendou que buscasse um especialista bucomaxilar, então realizou gastos de aproximadamente R$4.000,00 para realização da cirurgia.
Pela falha na prestação de serviços da ré, requereu fosse indenizada pelos danos materiais no importe de R$12.000,00 mais danos morais.
Em peça contestatória a parte Ré alega que não houve erro no atendimento da autora na clínica, primeiro porque a parte autora não informou na 1ª anamnese o quadro clínico de sinusite que apresentava, e ainda que após a extração do dente ela foi retirar os pontos em outro local, no posto de saúde.
Narra que a medicação prescrita pela dra.
Hilda não foi paliativa, tanto que utilizada pelos demais profissionais que a autora buscou posteriormente.
Afirma que a dra.
Hilda realizou manobra para fechamento do seio buco sinusal, e que a parte autora removeu o enxerto por conta própria.
Segue afirmando que o dono da clínica, dr.
Rodrigo, se prontificou em realizar a cirurgia na ré, agendada para o dia 22/08/2023, mas ela não compareceu.
Por ausência de nexo causal entre os problemas relatados pela parte autora e a conduta da acionada, pugnou pela improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimento da parte autora e do proprietário da ré, bem como da testemunha arrolada pela parte ré, Iana Santana Maris, funcionária da clínica, auxiliar de dentista, devidamente compromissada (ID. nº 455703105).
De início, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre a paciente e a clínica possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de ser aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, há de se consignar que tal instituto não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que, nada obstante, em regra, seja de natureza objetiva a responsabilidade do fornecedor pelas falhas cometidas por seus prepostos, é certo que, em se tratando de responsabilidade de profissional liberal, no caso, a dentista que prestou atendimento à parte autora, consoante o disposto pelo artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa é a perquirição acerca da ocorrência de culpa na conduta do profissional.
Restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor somente se configura quando efetivamente comprovada a culpa do preposto.
Isto é, somente quando comprovada a culpa do profissional liberal é que restará caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Neste sentido, destaca-se julgado do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
ERRO MÉDICO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIA EXORBITANTE.
NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 05/02/10.
Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê. 3.
O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer ou não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. 4.
O recurso especial não se destina a reexaminar aplicação de norma de direito local, que disciplina o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Tribunal de origem (Súmula 280/STF). 5.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.
Por esta razão, não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido. 6.
O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 7.
Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria avia adequada para nova fixação excepcional.
Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.” (REsp 1.579.954/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Por conseguinte, para a caracterização da responsabilidade civil há de se fazer presente, no caso concreto, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre esta e os danos suportados pelo agredido.
Precisamente quanto ao nexo causal, por força do artigo 403 do Código Civil, aplica-se a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo de causalidade ou causalidade adequada, que incide em todas as modalidades de responsabilidade, seja ela contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva.
Segundo a referida teoria, admite-se o nexo de causalidade somente quando o dano é efeito necessário de uma causa, ou seja, considera-se causa do dano o evento que se liga diretamente a ele, desde que seja necessário, no sentido de exclusivo e idôneo para, por si só, provocar a ofensa, dispensadas outras causas.
Pois bem.
Das provas coligidas aos autos, documental e oral, não restou comprovado qualquer conduta de negligência, imperícia ou imprudência por parte da profissional cirurgiã dentista que atendeu a parte autora, na clínica ora demandada.
O relatório acostado no ID. nº 441694316, descrevendo toda a conduta e fatos, corroborado pela prova oral colhida em audiência (ID nº 455703105) permitem concluir que foi feita a extração do dente da parte autora, pela dra.
Hilda, e que a autora foi retirar os pontos em outro local.
Retornou para atendimento e foi constatada dificuldade na cicatrização, quando só então a parte autora relatou quadro de sinusite o qual, se relatado primordialmente na primeira anamnese, impactaria na abordagem do atendimento clínico.
Após isso, foi realizado novo procedimento na clínica ré na tentativa de fechar o acesso sino nasal, tendo dessa vez a parte autora retirado o enxerto por conta própria.
Verifica-se nos autos que a parte autora contatou por telefone (aplicativo de mensagens - ID 455706681) a dentista que lhe atendeu na clínica demanda, e era prontamente respondida e orientada, mesmo no horário das 22h.
Como não houve solução, a parte autora foi encaminhada para tratamento da sinusite junto a um médico otorrinolaringologista, o qual indicou que a mesma procurasse um especialista buco maxilo facial.
Mas em nenhum momento se vislumbrou negligência da clínica, seja nas prescrições medicamentosas, seja nas abordagens cirúrgicas.
Tanto que o relatório do profissional buco maxilo facial que realizou a cirurgia não descreveu que o problema foi decorrente de algum erro em procedimento anterior.
Não há, pois, prova firme nos autos que indique que tenha havido qualquer falha na prestação do serviço por parte da profissional que realizou o procedimento na autora.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, e considerando que não há provas aptas a concluir pela falha na prestação do serviço odontológico, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo que extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
02/10/2024 12:01
Expedição de citação.
-
02/10/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:17
Expedição de citação.
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30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 15:11
Expedição de citação.
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05/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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