TJBA - 8091025-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:42
Baixa Definitiva
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09/04/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:40
Decorrido prazo de PITUACU FUTEBOL CLUBE em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:11
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8091025-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pituacu Futebol Clube Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454) Reu: Empresa Baiana De Jornalismo S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091025-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PITUACU FUTEBOL CLUBE Advogado(s): MARIA LUIZA LINS REUTER (OAB:BA30454) REU: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo no curso do qual instada a quitar as custas pertinentes à causa, manteve-se a parte autora inerte. É o relatório.
Passo a decidir: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas pelo fundamento do ato.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Sem honorários pela não apresentação de contestação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
16/09/2024 23:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:43
Decorrido prazo de PITUACU FUTEBOL CLUBE em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 07:08
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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