TJBA - 8005309-46.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 23:12
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
26/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
28/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:48
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 06:45
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005309-46.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Alfredo Antonio Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005309-46.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALFREDO ANTONIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por I T A Ú U N I B A N C O H O L D I N G S / A , que apontou no polo passivo A L F R E D O A N T O N I O S I L V A S A N T O S, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 11 com vencimentos em 28/02/23 O autor juntou aos autos, planilha de debito (id- 451074063), notificação extrajudicial (id- 451074061) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 451074059), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: ALFREDO ANTONIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Cecília Maria Santos, 16, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-265. -
02/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:18
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001487-03.2024.8.05.0036
Nirce Maria Rocha Pardinho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 17:12
Processo nº 8111227-06.2021.8.05.0001
Posto D'Angelis LTDA
Pedro Cezar Santos Moura
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2023 13:50
Processo nº 8137777-33.2024.8.05.0001
Rafael Santos Sampaio
Advogado: Michel Beto Castro Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:46
Processo nº 8070204-12.2023.8.05.0001
Maria Jose Ferreira Santos Maciel
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 15:48
Processo nº 8004322-06.2022.8.05.0271
Manoel Conceicao da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2022 03:20