TJBA - 0961382-81.2015.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0961382-81.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Bell S Modas Ipiau Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0961382-81.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Requerido: BELL S MODAS IPIAU LTDA D E C I S Ã O Requer a Exequente o bloqueio de créditos de titularidade da sociedade empresária executada junto às administradoras de cartão de crédito.
Com efeito, não se pode afastar a possibilidade de admitir a penhora incidente sobre eventuais créditos junto às operadoras de cartão de crédito, nos moldes como vem admitindo a jurisprudência pátria.
Isso porque, tais créditos têm sido equiparados à própria constrição em dinheiro, que, a teor do rol elencado no art. 831, I, do CPC, se encontra na ordem preferencial dos bens passíveis de penhora.
Desta feita, no intuito de não obstacularizar o regular desempenho das atividades empresariais (entendimento que iria de encontro ao princípio da continuidade da empresa), reputo como suficiente e razoável garantir o débito ora executado por meio da constrição de 15% do faturamento aferido das vendas da empresa executada efetuados por meio de operações com o cartão de crédito, com respaldo nos artigos 805, 824 e 831 do CPC.
Nesse sentido, destaco recentes julgados, da lavra dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EXECUTADA AGRAVANTE, FIXANDO A RETENÇÃO MENSAL DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO (FL. 56).
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM O PREJUÍZO DAS SUAS ATIVIDADES.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, PARA LIMITAR A PENHORA NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS RECEBÍVEIS DA EMPRESA AGRAVANTE, JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011489-29.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00114892920178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE. 1 - Frustradas as tentativas de alienação dos bens penhorados, é possível o deferimento de pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, visando a penhora de eventuais créditos da executada junto às mesmas, em respeito aos art. 646 e 655, do CPC.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3 - AI 00803438520054030000 - Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN - SEGUNDA TURMA eDJF3 20/05/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Tempestividade.
Recurso interposto dentro do prazo previsto no artigo 522 do CPC.
Penhora dos créditos provenientes das vendas realizadas por intermédio das operadoras de cartão de crédito e débito.
Admissibilidade.
Medida que se corresponde à constrição de dinheiro.
Valores que irão compor o faturamento da empresa.
Retenção de 15% dos valores a serem repassados pela administradora de cartões que se mostra menos onerosa ao executado.
Observância do artigo 620 do CPC.
Preliminar afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP - 0078005-22.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Relatora: Vera Angrisani - 2ª Câmara de Direito Público – j. em 03/07/2012) Ementa: Agravo de instrumento Execução fiscal Decisão que autorizou constrição sobre crédito que a executada possui junto a um de seus clientes através de duplicatas mercantis - Admissibilidade desta modalidade de penhora Contudo, por recair sobre faturamento da empresa, comporta limitação ao percentual de 30% do valor, a fim de não inviabilizar suas atividades - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP 0065837-85.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Relator: Sergio Gomes - 9ª Câmara de Direito Público – j. em 04/07/2012).
Ante o exposto, acolho o pleito em análise, autorizando o bloqueio mensal de 15% dos eventuais créditos da empresa-Executada, oriundos das transações realizadas por meio das operadoras de cartão de crédito.
Proceda à penhora, por termo nos autos, de 15% dos eventuais créditos da empresa-Executada, oriundos das transações realizadas por meio das operadoras de cartão de crédito, observando-se as prescrições do art. 838, do qual será intimado o executado, por meio de seu advogado ou, se não houver constituído advogado, deverá ser intimado pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC.
Em não havendo impugnação, oficie-se às administradoras de cartão de crédito indicadas na petição retro a fim de que cumpram a presente decisão, ou seja, retenham eventuais créditos da empresa acima descrita, de modo que os valores consignados sejam transferidos para uma conta judicial destinada ao pagamento da dívida objeto da presente execução até sua integral satisfação.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido de impedimento ao acesso do Executado a linhas de crédito, incluindo cartões de crédito e cheque especial, pois se trata de medida que transborda do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado.
Ressalte-se ainda que o impedimento de acesso à linha de crédito e a suspensão de contratos de cheque especial e de cartão de crédito afeta terceiros (administradora do cartão de crédito e instituições financeiras), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
11/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2022 23:59.
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19/09/2022 12:44
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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19/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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16/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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08/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:15
Comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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02/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
11/07/2022 00:00
Petição
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11/07/2022 00:00
Petição
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11/07/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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11/03/2022 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Documento
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18/11/2021 00:00
Expedição de documento
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01/07/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
-
10/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Mero expediente
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10/05/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Expedição de documento
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13/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Procedência
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22/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Outras Decisões
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25/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Publicação
-
22/01/2020 00:00
Mero expediente
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10/01/2020 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento
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10/09/2019 00:00
Documento
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04/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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19/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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05/02/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Mero expediente
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20/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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28/02/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/12/2016 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Petição
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04/12/2016 00:00
Publicação
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30/11/2016 00:00
Mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
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25/08/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Publicação
-
18/05/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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