TJBA - 8000353-41.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:45
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000353-41.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Aurelina Alves De Oliveira Silva Advogado: Renilton Vitoriano Dos Santos Filho (OAB:BA50202) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000353-41.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: AURELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA50202) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por AURELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a Autora, que houve contratação de empréstimo consignado fraudulenta utilizando os seus dados, declara que não firmou o referido pacto e requer a repetição do indébito, assim como pleiteia a indenização por danos morais.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que houve contratação fraudulenta de empréstimo utilizando os seus dados bancários.
Conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, conclui-se que de fato houve a vinculação de empréstimo ao benefício previdenciário da Requerente.
Em sua defesa, o Acionado colaciona o contrato de empréstimo consignado firmado pela Autora, documentos pessoais desta e comprovante de transferência bancária dos valores, demonstrando que a quantia fora creditada em conta bancária de titularidade da Autora e sustenta a legitimidade da contratação.
O Requerido comprovou que o empréstimo consignado fora contratado por solicitação da Autora, bem como a transferência da quantia.
Verifico que a assinatura aposta no contrato em debate é semelhante à da Autora.
Embora a Requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto ao Réu e afirmado que não recebeu os valores pactuados, o contrato e demais documentos apresentados pela defesa atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente o empréstimo e recebeu quantias em sua conta bancária.
Destaco ainda, que a Autora não impugnou o comprovante de transferência bancária exibido pelo Réu, que faz prova do recebimento do numerário pela Requerente em conta de sua titularidade. É da Autora o ônus de comprovar que as quantias não foram recebidas, através da juntada de extrato bancário correspondente à data da disponibilização do crédito, documento que lhe é de fácil acesso.
A Requerente sequer solicitou a este Juízo o depósito judicial da quantia recebida em tese indevidamente, a fim de demonstrar a sua boa-fé em não se locupletar da quantia creditada em sua conta.
Analisando a demanda, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pelo Acionante ao contratar a operação questionada.
Contraiu o empréstimo, não o tendo feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo qualquer abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 18 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 23:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 23:53
Decorrido prazo de AURELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 01:04
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
23/04/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 15:56
Expedição de decisão.
-
16/04/2019 11:58
Expedição de decisão.
-
16/04/2019 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2018 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/11/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:54
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2018 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 10:04
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 09:04
Expedição de citação.
-
08/10/2018 18:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 18:12
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 11:45.
-
08/10/2018 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004057-90.2022.8.05.0113
Maria Lucia Figueira da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 13:02
Processo nº 8000668-72.2024.8.05.0034
Deise Claudia de Souza
Municipio de Cachoeira
Advogado: Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 22:51
Processo nº 0505942-65.2018.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Roberto Farias Baleeiro Filho Eire...
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2018 17:39
Processo nº 8003416-10.2019.8.05.0113
Maria das Gracas Cabral Rocha Caldas
Carla Patricia Carneiro Cordeiro
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 13:19
Processo nº 0962120-67.2015.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Municipio de Juazeiro
Advogado: Alisson Damasceno Amorim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2021 12:53