TJBA - 8068187-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 12:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068187-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailson Calmeirao De Souza Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068187-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em face de OI MOVEL S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende seja declarado inexistente o débito que foi inscrito em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, determinação para que tais inscrições sejam retiradas, indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00 e os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, afirma a parte requerente que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que estava com seu nome negativado por solicitação da empresa ré, o que lhe deixou indignada porque alega que nunca firmou contrato com a parte ré.
Acrescenta, ainda, “que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente”.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID 65007670 indeferiu a tutela provisória, concedeu a gratuidade judiciária à parte demandante e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 78019724), oportunidade em que suscitou a necessidade de correção do polo passivo para TELEMAR NORTE LESTE S/A e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, impugna a tese autoral argumentado que, ”de acordo com minuciosa análise feita nos sistemas da acionada, foi constatado que o débito que originou a negativação sob discussão é oriundo da linha fixa nº (48) 3233-7974, que é vinculado ao contrato nº 7179553531, instalado em 24/09/2018 e foi cancelado na data 13/06/2019, por inadimplência”.
Acrescenta que os serviços de telefonia fixa foram devidamente prestados e utilizados pela parte autora, bem como que não foram pagas as faturas referentes aos meses de 11/2018 e 12/2018, o que ensejou a inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, em síntese, enfatiza que prestou os serviços contratados, que agiu de boa-fé e que, ao promover a negativação do nome da parte requerente nos cadastros de devedores, o fez no mero exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência desses débitos e nem no dever de indenizar.
Neste diapasão, ressalta que a parte autora possuía outras negativações preexistentes e que ela não apresentou quaisquer dados ou documentos que comprovassem a suposta discussão judicial desses outros débitos Em sede de réplica (ID 78949775), a parte requerente pediu a rejeição da correção do valor da causa e, no mérito, destacou que a empresa ré se limitou a juntar documentos extraídos unilateralmente de seus sistemas internos, razão pela qual reiterou a tese de inexistência dos débitos que ensejaram sua negativação e a ocorrência de danos morais.
Intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, a parte requerida demonstrou seu desinteresse (ID 80398795) e a parte requerente não se manifestou nos autos (ID 130670024). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister registrar que as partes foram devidamente intimadas e nenhuma delas demonstrou interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Desta forma, o caso concreto reclama o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
De início, passo à análise do pedido de retificação do valor da causa.
Conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No caso concreto, observa-se que a parte autora pediu para declarar inexistentes os débitos que ensejaram sua negativação (R$ 195,64 e R$ 297,46), bem como indenização por danos morais em R$52.250,00.
Logo, seguindo a disposição legal, o valor a ser atribuído à causa deve ser de R$ 52.743,10.
Desta forma, acolho o pedido preliminar para determinar que o valor da causa seja corrigido para a cifra de R$ 52.743,10.
No que toca ao pedido de correção do polo passivo para TELEMAR NORTE LESTE S/A, entendo que igual sorte não assiste à parte demandada porque, mesmo após a formulação desse pedido, houve juntada de petição em nome da OI MOVEL S.A., conforme se observa do ID 80398795.
Ademais, a Teoria da Aparência dispensa que se exija do consumidor a prévia ciência de como as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico se organizam e como distribuem a sua atuação no mercado financeiro.
Por conseguinte, rejeito o pedido de retificação do polo passivo, devendo continuar como demandada a OI S/A.
Apreciadas as questões preliminares, adentra-se o mérito registrando que o processo tramitou regularmente com a devida observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Atento à relação jurídica existente entre as partes, insta consignar que se aplica o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso concreto, porquanto as partes se encaixam no conceito legal de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Analisando o cenário fático reconstruído, as provas produzidas e a legislação aplicável ao caso ora em apreço, entendo que os pleitos autorais merecem a procedência em parte.
Isto porque, para configurar a existência de relação jurídica entre as partes destes autos, são imprescindíveis a manifestação de vontade, juntamente com o agente emissor dela, o objeto e a forma, uma vez que são estes os elementos constitutivos de todo negócio jurídico.
Todavia, ante a ausência do elemento acima destacado no caso concreto, forçoso concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes deste feito, porquanto a demandada, mesmo detentora de considerável aparato tecnológico, não se desincumbiu a contento de seu dever legal de fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. É que a parte requerida não juntou qualquer prova que demonstrasse que a parte requerente efetivamente contratou os seus serviços, limitando-se apenas a afirmar tal fato sem qualquer substrato probatório da suposta contratação.
Ademais, registra-se que se constitui dever do fornecedor agir com a cautela necessária quando da contratação de produtos e serviços, sob pena de assumir os ricos daí provenientes.
Ressalta-se, neste diapasão, que a eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, de qualquer modo, não exclui a responsabilidade da parte reclamada, pois ela não comprovou que agiu com as cautelas necessárias para coibir a ação do eventual falsário.
Deste modo, inexistente o negócio jurídico, igualmente inexistentes os débitos daí advindos, motivo pelo qual é procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos ensejadores da negativação (R$ 195,64 e R$ 297,46).
Ainda, em consequência da inexistência do negócio e das dívidas, faz-se imprescindível reputar indevidas as inscrições do nome da parte demandante nos cadastros de devedores do SPC, razão pela qual também é procedente o pedido para determinar que tais apontamentos desabonadores sejam retirados daquele cadastro desabonador.
Tangente aos danos morais, é pacífico na jurisprudência, inclusive do STJ, que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos maus pagadores configura dano in re ipsa, isto é, dano que independe de prova, ou seja, que se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Entrementes, no caso ora em análise, não se pode olvidar o relevante fato de que o nome da parte requerente já estava negativado quando a empresa ré procedeu às inscrições, conforme se percebe da análise do documento de ID 64542084.
Em outras palavras, a parte autora já possuía outras 3 negativações anteriores às 2 negativações promovidas pela parte ré e, nestes casos, convém destacar o entendimento sumulado do STJ no sentido de que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula 385 do STJ).
Frise-se, inclusive, que apesar de a parte autora ter afirmado que as demais inscrições também seriam indevidas e que, por esse motivo, também estava discutindo-as administrativa e/ou judicialmente, nada neste sentido foi demonstrado nos autos, ônus este que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC e que estava ao seu pleno alcance mediante apresentação de documentação comprobatória.
De conseguinte, improcedente é o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexistentes os débitos de R$ 195,64 e R$ 297,46 que ensejaram a negativação do nome da parte autora no cadastro desabonador do SPC; b) DETERMINAR que a empresa requerida promova a exclusão daquelas negativações, em nome da parte autora, do cadastro de inadimplentes do SPC no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada, desde já, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) INDEFERIR a indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e do que dispõe o art. 86 do CPC, distribuo as custas na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, devendo cada uma das partes suportar a condenação em honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ela (art. 98, §3°, do CPC).
Por fim, visando à máxima efetividade deste pronunciamento judicial e a pacificação social, ao que se soma o princípio da colaboração (art. 6º do CPC), determino que seja oficiado ao SPC para que promova a exclusão das negativações indevidas em nome da parte autora, devendo a Secretaria, se possível for, adotar o sistema SERASAJUD para tanto.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente sentença força de mandado / ofício.
Retifique-se o valor da causa no PJe para o montante de R$ 52.743,10.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a fixação de obrigação de fazer com cominação de multa pelo descumprimento, intime-se a parte requerida pessoalmente (súmula 410 do STJ).
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto Designado (Designação – Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023) -
06/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 07:39
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 14:28
Decorrido prazo de ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 14:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2020 23:59.
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01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de ADAILSON CALMEIRAO DE SOUZA em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
-
31/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
-
31/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
07/01/2021 18:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 15:28
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 16:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2020 01:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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20/08/2020 15:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
20/08/2020 15:42
Juntada de carta via ar digital
-
18/08/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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