TJBA - 0085652-21.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0085652-21.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eunice Iracema Gomes Chaves Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Claudete Guilherme De Souza Vieira Toffoli (OAB:SP300250) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0085652-21.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EUNICE IRACEMA GOMES CHAVES INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por EUNICE IRACEMA GOMES CHAVES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de pedido simultâneo de cumprimento de sentença Pela autora, foi iniciado o cumprimento de sentença quanto a condenação dos honorários sucumbenciais, ao ID 237408224.
Manifestação do banco réu ao ID 423893699.
No ID 428095283, o banco executado apresentou o pedido de cumprimento de sentença ao ID 428095283, referente ao saldo devido do contrato objeto de revisão.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, Sentença de procedência em parte da ação revisional tem natureza dúplice, possibilitando a liquidação de sentença e execução do saldo devedor em cumprimento de sentença por qualquer das partes, desnecessária, portanto, a de ação autônoma de cobrança ou execução judicial para cobrança de saldo devedor do contrato revisado.
Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.324.152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS.
ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2.
No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado.
Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1324152 SP 2012/0099874-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/06/2016) Nesse contexto, ante à possibilidade de sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Ante o exposto, na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se a executada EUNICE IRACEMA GOMES CHAVES, através de seu advogado/pelos Correios ou citação eletrônica, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente (Id. 428095283).
Neste mesmo prazo deve, a respectiva executada, se manifestar sobre a petição de ID 423893699.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/10/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 13:11
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/12/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Processo julgado anteriormente
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Documento
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21/06/2017 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2015 00:00
Mero expediente
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06/05/2015 00:00
Recebimento
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14/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Petição
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21/10/2011 10:44
Remessa
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30/09/2011 15:41
Publicado pelo dpj
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30/09/2011 15:01
Mero expediente
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29/09/2011 12:43
Enviado para publicação no dpj
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23/09/2011 11:52
Conclusão
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29/04/2011 10:54
Protocolo de Petição
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27/04/2011 10:20
Mero expediente
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27/04/2011 00:05
Publicado pelo dpj
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26/04/2011 12:30
Enviado para publicação no dpj
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25/04/2011 16:13
Conclusão
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12/04/2011 14:14
Mero expediente
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12/04/2011 00:57
Publicado pelo dpj
-
11/04/2011 13:01
Enviado para publicação no dpj
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01/04/2011 13:07
Recebimento
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01/04/2011 13:05
Protocolo de Petição
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21/03/2011 15:20
Entrega em carga/vista
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20/03/2011 22:07
Publicado pelo dpj
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18/03/2011 14:45
Enviado para publicação no dpj
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16/03/2011 10:11
Ato ordinatório
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16/03/2011 00:17
Publicado pelo dpj
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15/03/2011 17:26
Enviado para publicação no dpj
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15/03/2011 16:50
Enviado para publicação no dpj
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02/03/2011 10:34
Enviado para publicação no dpj
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18/01/2011 09:24
Protocolo de Petição
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11/01/2011 13:47
Protocolo de Petição
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14/12/2010 10:44
Documento
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14/12/2010 10:44
Mandado
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07/12/2010 18:00
Mandado
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03/12/2010 11:47
Expedição de documento
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03/12/2010 00:46
Publicado pelo dpj
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02/12/2010 12:55
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 10:53
Protocolo de Petição
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08/10/2010 10:28
Mero expediente
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07/10/2010 23:00
Publicado pelo dpj
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07/10/2010 12:24
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 12:24
Enviado para publicação no dpj
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30/09/2010 10:49
Processo autuado
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30/09/2010 10:49
Recebimento
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29/09/2010 10:27
Remessa
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28/09/2010 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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