TJBA - 0502654-89.2016.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 16:43
Expedição de intimação.
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:37
Expedição de decisão.
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03/02/2025 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 13:02
Juntada de devolução de carta precatória
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30/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA EDITAL 0502654-89.2016.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabiane Texeira Toledo Advogado: Flaviano Jose De Freitas Neto (OAB:BA17951) Testemunha: William De Jesus Testemunha: Thiago De Sousa Santos Testemunha: Luis Carlos Sousa Santos Testemunha: Rosenildo Rocha De Jesus Testemunha: Aloísio Santos Ferreira Testemunha: Rafael Nascimento Ferreira Testemunha: Maria Soraya Duraes Testemunha: Boris De Araujo Dias Testemunha: Andrea Loreno Testemunha: Roberio Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Alberto Carlos Reis Testemunha: Maria Soraya Durães Edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS Rua Guido Araújo Guimarães, s/n, Fórum Gonçalo Porto de Souza, Novo Horizonte=-CEP 45.400-000, Valença-BA, Fone: (75) 3641-3619, 3641-362, 3641-9254 E-mail: [email protected] Processo: 0502654-89.2016.8.05.0271 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO: Fabiane Texeira Toledo ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO PRAZO DO EDITAL 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO VITIMA: WILLIAN DE JESUS, RG 1482075539SSP/BA, nascido em 09/03/1990, Solteiro, brasileiro, natural de Mutuipe-BA, guia turistico, mãe Maria de Fátima de Jesus .
ENDEREÇO: INCERTO, NÃO SABIDO.
Parte Dispositiva da Decisão: [...] À luz do exposto, nos termos dos arts. 413, “caput’, do CPP, PRONUNCIO FABIANE TEIXEIRA TOLEDO, com incursa nas sanções dos artigos 121, §2°, inciso I, c/c o art. 14 inciso II, ambos do CP.
Concedo à Ré o direito de recorrer em liberdade. [...] Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADO(S) para tomar ciencia do Inteiro Teor da Sentença, proferida nos presentes autos ID 463720210, conforme parte dispositiva acima transcrita.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Valença (BA), 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito: DIOGO SOUZA COSTA Escrivã/Diretora de Secretaria: Elzani Queiroz Dos Santos -
12/11/2024 11:55
Expedição de Edital.
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12/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0502654-89.2016.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabiane Texeira Toledo Advogado: Flaviano Jose De Freitas Neto (OAB:BA17951) Testemunha: William De Jesus Testemunha: Thiago De Sousa Santos Testemunha: Luis Carlos Sousa Santos Testemunha: Rosenildo Rocha De Jesus Testemunha: Aloísio Santos Ferreira Testemunha: Rafael Nascimento Ferreira Testemunha: Maria Soraya Duraes Testemunha: Boris De Araujo Dias Testemunha: Andrea Loreno Testemunha: Roberio Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Alberto Carlos Reis Testemunha: Maria Soraya Durães Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502654-89.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Fabiane Texeira Toledo Advogado(s): FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como FLAVIANO JOSE DE FREITAS NETO (OAB:BA17951) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra FABIANE TEIXEIRA TOLEDO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e II, c/c o art. 14 inciso II do CPB.
Narra a denúncia (ID 273916478 – pg. 01), em brevíssima síntese, que, “no dia 29 janeiro de 2015, por volta das 05:00 hrs, a vítima, Sr.
William de Jesus estava em sua residência, na Rua Nova da Segunda Praia, s/n°, - Morro de São Paulo - Cairu/BA, momento esse que ouviu alguém chamando seu nome na porta de sua casa.
Ao sair, visualizou o adolescente Rafael Nascimento Ferreira, o qual efetuou três disparos de arma de fogo contra a vitima, sendo atingido no abdômen.”.
Acompanhou a Denúncia o Inquérito Policial nº 002/2015 (ID 273916507 – pg.01).
Laudo de lesões corporais na vítima (ID 434035672 – pg. 01).
A denúncia foi recebida na data de 09/02/2017 (ID 273916699 – pg. 01).
Citada mediante carta precatória (ID 273917017 – pg. 01), apresentou resposta à acusação no ID 273917019 – pg. 01.
Audiência de instrução em julgamento, em continuação, finalizada em 27/02/2024 (ID 434273421 – pg. 01).
Alegações finais do Ministério Público sob a forma de Memoriais (ID 434035671 – pg. 01).
Alegações finais da defesa sob a forma de Memoriais (ID 435227800 – pg. 01). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos Denunciados.
Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri.
Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os Denunciados seus autores.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
Compulsando-se os autos, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Inquérito Policial nº 002/2015 (ID 273916507 – pg.01); Laudo de lesões corporais na vítima (ID 434035672 – pg. 01), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
Segundo laudo pericial de lesões corporais acostado aos autos, restou evidenciado que a vítima possui ferimento cirúrgico longitudinal mediano em abdome, suturado, sugerindo laparotomia exploradora, medindo 18cm; ferimento pérfuro-contuso em região abdominal lateral esquerda, arredondado, medindo 1,0cm de diâmetro, com bordas escoriadas.
Noutro pórtico, tratando-se da autoria dos fatos imputados à Denunciada, destacam-se o Inquérito Policial nº 002/2015 (ID 273916507 – pg.01); o depoimento de WILLIAM DE JESUS, declarante, ouvido na qualidade de vítima, o qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, na data de 2015, em 29 de janeiro, sofreu uma tentativa de homicídio, praticada por menores de idade.
Um menor lhe confessara que fora pagado por FABIANE para executar o crime, tendo recebido a quantia de R$ 5000,00 reais.
A motivação do crime se deu porque ambos trabalhavam com o público israelense, mas ela fala somente fala inglês enquanto o depoente também fala um pouco de hebraico.
Devido a este conhecimento em Hebraico, FABIANE não conseguia vender a mesma quantidade que o depoente vendia.
No dia dos fatos, organizou uma festa devido às altas vendas que realizou, o que gerou grande raiva em FABIANE, porque mesmo ela fazendo preço mais barato, ainda assim, não conseguia vender o suficiente.
Estava voltando de sua festa, portando certa quantidade de dinheiro, quando ouviu uma voz chamando seu nome.
Ao ir atender tal chamando, o adolescente Rafael já efetuou os disparos.
Fora atingido e chegou a ir à Itabuna.
Após a ocorrência destes fato, não sofrera mais ameaças.
O depoente ressaltou que faz viagens a Israel para divulgar o seu trabalho.
Faz mais de 09 anos e ainda ninguém foi preso.
Ressaltou que até hoje, em Morro de São Paulo, ainda encontra os menores que tentaram tirar a sua vida e ninguém foi preso.
Trabalha, até hoje, em Morro de São Paulo porque trabalha lá há muito tempo.
Na época dos fatos, FABIANE tinha um ponto comercial na pousada “black and White”.
Havia uma concorrência direta com FABIANE, pois, em regra, não havia outras pessoas que procuravam.
O adolescente Rafael Nascimento Ferreira, o qual lhe fizera três disparos de arma de fogo, conhecia-o através do pai dele, Aloísio, mas não tinha nenhum atrito ou rivalidade com ele.
Sabe que este adolescente é usuário de drogas e recebeu a quantia mencionada através de outra pessoa, falecida.
A quantia seria R$ 3000,00 reais para Rafael e o restante para o “chefe”, quem recepcionou o dinheiro.
Segundo este adolescente, fora a própria FABIANE quem entregou o dinheiro.
No verão ganhava, em torno, de R$ 20000,00 reais por mês.
O pai do adolescente, Aloísio, não exercia a mesma atividade que o depoente.
Não falou mais com Aloísio após seu filho atentar contra a sua vida.
FABIANE vinha lhe ameaçando no sentido de que se o depoente não parasse de realizar suas vendas, ela ia “botar alguém para fazer alguma coisa comigo!”.
Antigo envolvimento de FABIANE também já o jurou de morte.
Após a confissão do adolescente, FABIANE foi embora de Morro de São Paulo.
Soube que durante a ocorrência dos fatos em epígrafe, incendiaram a casa de FABIANE.
Nunca trabalhou como informante da polícia; o depoimento de THIAGO DE SOUZA SANTOS, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em juízo, em síntese, que, não presenciou os fatos.
No momento dos disparos, estava por perto.
Mais cedo, no dia dos fatos, por volta de 21:00 horas, a mulher que mandou atirar na vítima, FABIANE, veio até o depoente, oferecendo-lhe a quantia de R$ 3000,00 reais para o depoente efetuar disparos em William, porém recusou tal oferta.
Ela estava procurando gente para realizar tal fato há tempos.
Sabe que ela é dona de uma agência na pousada “black and White”.
FABIANE procurou o depoente e Maicon, falecido.
Ficou sabendo que FABIANE tinha um conflito com a vítima, relacionado a atividades de turismo, pois a vítima estava “atrapalhando” as vendas daquela.
Não tem dúvidas de que FABIANE lhe abordara para lhe oferecer dinheiro.
FABIANE apenas lhe disse que gostaria que matasse a vítima, ofereceu apenas dinheiro, não arma.
Conhece a vítima, mas não tem amizade nem nada contra ele.
Já fora internado na “fundação casa”; o depoimento de RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em juízo, em síntese, que uma mulher ligou para o seu companheiro, Maicon, falecido.
FABIANE pagou dinheiro para o depoente e Maicon matarem a vítima.
Ela pagou R$3000,00 reais.
O depoente recebeu apenas R$ 500,00 reais no outro dia.
O crime ocorreu na mesma noite em que receberam o dinheiro, quando estava tendo uma festa.
Maicon lhe disse que ganhariam um dinheiro, razão pela qual o depoente participou da tentativa de homicídio.
A vítima estava dentro de casa, efetuaram dois disparos de arma de fogo, calibre 32, que estava com Maicon, mas não sabe se ele pegou a arma com FABIANE.
Não sabe do relacionamento entre FABIANE e Maicon.
Em nenhum momento teve contato com FABIANE.
Aceitou a proposta por dinheiro; o depoimento de ALOISIO SANTOS FERREIRA, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em juízo, em síntese que não estava presente no momento dos fatos.
Ouviu comentários de que FABIANE teria dado dinheiro a Maicon e seu filho, Rafael Nascimento Ferreira, para matarem a vítima.
No dia posterior aos fatos, recebeu ligação da polícia narrando o fato ocorrido, informando-lhe que seu filho e Maicon estavam envolvidos no ocorrido.
Soube que FABIANE também ofereceu dinheiro a outros meninos.
Sabe que teve uma confusão na festa de William na 2ºpraia, com FABIANE; o depoimento de MARIA SORAYA DURÃES CALDAS, declarante, a qual, em juízo, afirmou, em síntese, que conhece a família de FABIANE há muitos anos.
Ficou sabendo dos fatos ocorridos.
Nunca teve nenhum atrito com FABIANE nem que ela teve algum atrito com a vítima.
Soube de um conflito entre a vítima e o companheiro de FABIANE.
Sabe que a vítima é proibida de adentrar hoje em Morro de São Paulo.
Após os fatos, FABIANE foi embora de Morro de São Paulo.
Incendiaram a casa de FABIANE com seus bens pessoais.
Ouviu dizer que a natureza da vítima é bem “difícil”.
Não estava presente quando a vítima fora alvejada por disparos de arma de fogo.
Compulsando-se os autos, o que se extrai do amplo acervo probatório acostado aos autos é que FABIANE e Willian, vítima, possuíam concorrência direta relacionada à área de turismo na localidade de Morro de São Paulo.
Com o passar do tempo, a vítima passou a obter mais sucesso profissional do que FABIANE, o que lhe causou sua ira e, supostamente, passou a proferir ameaças contra a vítima.
Segundo relatos da vítima e de testemunhas, em juízo e em sede policial, FABIANE estava há algum tempo procurando pessoas que aceitassem sua oferta em dinheiro para ceifar a vida da vítima.
No dia dos fatos, antes da festa, FABIANE oferecera à testemunha Thiago de Souza Santos, a quantia de R$ 3000,00 reais para que ele efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima, porém ele não aceitou a proposta.
Devido à recusa de Thiago, Rafael, também testemunha, afirmou que FABIANE entrou em contato com seu amigo, Maicon, falecido, para que este ceifasse a vida da vítima, mediante a recompensa de R$ 3000,00 reais, o que fora aceito por ele.
Ato contínuo, segundo a testemunha Rafael, Maicon entrou em conato com ele e lhe ofereceu dinheiro para participar da empreitada criminosa, tendo aceitado a oferta.
No aludido dia dos fatos, a vítima estava em uma festa, celebrando seu sucesso profissional.
Ao se retirar da festa, em direção à sua casa, fora emboscado por Maicon e Rafael, os quais lhe efetuaram disparos de arma de fogo, com animus necandi.
Em sede de interrogatório judicial, FABIANE optou pelo exercício de seu direito constitucional ao silêncio.
Importantíssimo salientar que, nesta fase do rito do júri, não se exige juízo de certeza, mas sim indícios mínimos ou ao menos a dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao Denunciado, sob o argumento de que, neste momento, vigora o princípio do “in dubio pro societate”.
Segundo a jurisprudência, ainda sobre o princípio da “in dubio pro societate”: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM 9OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE VICIADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). (...) 5.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)”.
Demonstradas, portanto, a materialidade dos fatos e indícios de autoria.
No tocante às qualificadoras, presente a qualificadora do “motivo torpe”, prevista no inciso I do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime se deu em razão de haver disputa comercial entre FABIANE e a vítima, a qual estava obtendo maior sucesso profissional em vendas.
Logo, presente motivação vil para a prática delituosa.
Noutro giro, ausente a qualificadora do “motivo fútil”, presente no inciso II do art. 121 do CP, sob o argumento de que não há nos autos elementos que indiquem conduta da Denunciada além da caracterização, em tese, de motivo fútil.
Em suas alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público sequer ventilou a questão, limitando-se a requerer a pronúncia com a qualificadora em comento.
Portanto, analisadas todas as circunstâncias do caso concreto, a PRONÚNCIA é medida que se mostra imperiosa À luz do exposto, nos termos dos arts. 413, “caput’, do CPP, PRONUNCIO FABIANE TEIXEIRA TOLEDO, com incursa nas sanções dos artigos 121, §2°, inciso I, c/c o art. 14 inciso II, ambos do CP.
Concedo à Ré o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 201, § 2º e 420 ambos do Código de Processo Penal).
Sentença com força de mandado.
VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:05
Juntada de informação
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07/10/2024 20:29
Juntada de Petição de CIENTE
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07/10/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 14:54
Expedição de sentença.
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16/09/2024 01:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de Fabiane Texeira Toledo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:55
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 05/03/2024.
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12/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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09/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:57
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:39
Expedição de termo de audiência.
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28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 12:44
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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24/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:55
Juntada de informação
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:02
Juntada de informação
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19/01/2024 18:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
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24/12/2023 03:07
Decorrido prazo de Fabiane Texeira Toledo em 18/12/2023 23:59.
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24/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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24/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Documento_1
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07/12/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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07/12/2023 17:35
Expedição de despacho.
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07/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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20/06/2023 19:56
Decorrido prazo de Fabiane Texeira Toledo em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 13:34
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 30/05/2023.
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04/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 20:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:28
Expedição de termo de audiência.
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29/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 09:51
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:25
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2023 23:13
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2023 17:38
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 07/03/2023 13:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
10/02/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
02/07/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2022 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 00:00
Audiência Designada
-
20/03/2020 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Documento
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Mero expediente
-
21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2018 00:00
Documento
-
29/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2018 00:00
Mandado
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2018 00:00
Mandado
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 00:00
Documento
-
20/03/2018 00:00
Documento
-
20/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
09/03/2018 00:00
Documento
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/03/2018 00:00
Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2017 00:00
Documento
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
15/10/2017 01:00
Audiência Designada
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Mandado
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Mandado
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Mandado
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Mandado
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2017 00:00
Documento
-
25/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2017 00:00
Mero expediente
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
05/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2017 00:00
Documento
-
27/04/2017 00:00
Mandado
-
27/04/2017 00:00
Documento
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
01/04/2017 00:00
Mero expediente
-
28/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
10/02/2017 00:00
Denúncia
-
01/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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