TJBA - 8008165-27.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
17/12/2024 10:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008165-27.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Alberto De Souza Guilherme Advogado: Daniel Caldas Menezes Matos Rocha (OAB:BA74526) Advogado: Danielle Cerqueira Balthar (OAB:BA27217) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008165-27.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALBERTO DE SOUZA GUILHERME Advogado(s): DANIEL CALDAS MENEZES MATOS ROCHA (OAB:BA74526), DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR (OAB:BA27217) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO ALBERTO DE SOUZA GUILHERME ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões e fundamentos expostos a seguir.
O autor não reconhece a contratação alegada pelo réu.
Aduz que tem sofrido descontos indevidos referentes a diversos contratos de empréstimos, os quais foram realizados de forma fraudulenta.
Que ao realizar contato direto com a parte ré, contestou a legitimidade dos referidos contratos, em busca de resolução administrativa, não obtendo êxito.
Que os descontos estão sendo cobrados indevidamente e comprometem seu benefício previdenciário.
Requereu em sede de tutela antecipada de urgência que o réu suspenda os descontos mensais que recaem sobre sua conta corrente.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o autor é beneficiário da previdência social e recebe proventos em valor modesto, restando ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou cópia de supostos contratos de empréstimos, ora impugnados, por meio dos documentos acostados à inicial (ID’s 457947304, 457947307, 457947308).
Da análise dos referidos documentos, não é possível verificar assinatura das partes, seja tradicional ou virtual, sendo suficientes para comprovar as suas alegações.
Ademais, a tentativa de resolução diretamente com o réu, demonstrada pelos documentos e descritivos de atendimento (ID’s 457947300 e 457947303) e a judicialização da demanda em tempo hábil demonstram a desconformidade com os descontos em questão.
De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n° 138, de 10 de novembro de 2022, para que ocorra averbação da contratação de crédito consignado em benefício previdenciário, é vedada a celebração de operações de empréstimo pessoal consignado cujos somatórios dos descontos excedam 35% (trinta e cinco por cento) da renda do beneficiário, conforme disposto na alínea 'a', do inciso V, do art. 5º do referido diploma legal.
Dessa forma, a grande quantidade de contratos entabulados, em curto espaço de tempo, causa estranheza.
Ademais, o fato de comprometer quase a totalidade dos vencimentos também não é comum, pois, como supracitado, o INSS possui normas e limites rigorosos para desconto em vencimentos, razão pela qual presente a probabilidade do direito.
Outrossim, os contratos impugnados tiveram datas de inclusão desde o período de janeiro/2023, havendo descontos desde então, e a parte autora buscou amparo judicial de forma célere.
Por fim, cabe ressaltar que os débitos em questão são cobrados continuamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo quase que a totalidade dos rendimentos do autor, fato que indica o perigo de dano caso tais descontos não sejam suspensos.
Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
Incabível os pedidos de tutela de urgência referente novos contratos, bem como fornecimento de planilha atualizada do débito.
Ora, a parte autora alega inexistência da contratação, assim, o valor do débito, em tese, é irrelevante, se não houve contratação.
Ante o exposto: a) DEFIRO, parcialmente, a tutela provisória de urgência para determinar que o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., suspenda os descontos realizados mensalmente, referentes aos contratos de nº 000806162424, 000806162456, 910001574735, 000806500233, 990000652089, 000806652639, 910001765784 e 000806749064, debitados na conta corrente da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Diante dos fatos apresentados, e das referidas alegações nota-se que a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor do autor, por serem verossímeis suas alegações, além de sua hipossuficiência perante os Réus, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Cite-se/intime-se a ré, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
30/09/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
30/09/2024 12:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:53
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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