TJBA - 8005050-49.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:46
Expedição de decisão.
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25/11/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005050-49.2022.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Creuza Maria Teixeira Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005050-49.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id. 447738153).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id’s. 410417213 e 410417215).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (id. 423039645 e id. 447449902). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se houver, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
27/09/2024 14:29
Expedição de decisão.
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27/09/2024 08:41
Deferido o pedido de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *93.***.*33-49 (REQUERENTE).
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 03/05/2024 23:59.
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06/06/2024 21:46
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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05/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:10
Expedição de despacho.
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04/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:17
Expedição de despacho.
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01/04/2024 09:44
Expedição de despacho.
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28/03/2024 12:40
Expedição de despacho.
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28/03/2024 12:40
Expedição de despacho.
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28/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 15:01
Expedição de despacho.
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12/12/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:05
Expedição de despacho.
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07/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:59
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 05:45
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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26/08/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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03/08/2023 21:57
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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30/07/2023 08:29
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:38
Expedição de despacho.
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27/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 01/06/2023 23:59.
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 01/06/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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26/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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26/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 05:48
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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24/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
10/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TEIXEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 16:17
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 11:07
Expedição de sentença.
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30/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:15
Expedição de sentença.
-
29/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:12
Expedição de decisão.
-
28/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 10/02/2023 23:59.
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20/06/2023 16:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
16/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:27
Expedição de decisão.
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03/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:51
Expedição de decisão.
-
02/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:51
Decretada a revelia
-
30/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/12/2022 23:23
Expedição de citação.
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13/12/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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