TJBA - 0504914-76.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0504914-76.2016.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Guilherme Cajé Ramos Amorim Advogado: Jose Carlos Da Anunciacao Fonseca Junior (OAB:BA51651) Advogado: Verusa Carvalho Rolim (OAB:BA37005) Representado: Diego Santos Amorim Advogado: Rafael Renan Amaral De Oliveira (OAB:BA41254) Terceiro Interessado: Ravena Estefani Ramos Rosa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504914-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: GUILHERME CAJÉ RAMOS AMORIM Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR (OAB:BA51651), VERUSA CARVALHO ROLIM (OAB:BA37005) REPRESENTADO: DIEGO SANTOS AMORIM Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA (OAB:BA41254) SENTENÇA Ravena Estefani Ramos Rosa, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Diego Santos Amorim, também qualificado. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso por parte da requerente há mais de um ano.
A meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça para a Justiça Estadual em 2024 é julgar 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no primeiro grau.
Embora o novo Código de Processo Civil privilegie o princípio da primazia da resolução do mérito, ele também valoriza a eficiência e a cooperação.
O legislador procurou equilibrar esses princípios, conforme o art. 6º, que trata da cooperação e da resolução do mérito, demonstrando que só é possível atingir a última se a primeira for realizada.
A eficiência, conforme prevista no art. 8º, substitui a economia processual, destacando que o juiz deve buscar a máxima eficiência com o mínimo de recursos, considerando o acervo da unidade judiciária.
O magistrado atua tanto como gestor do processo quanto da vara, devendo buscar soluções eficientes para os processos individualmente e para o bom funcionamento da unidade e do atendimento aos jurisdicionados.
Embora o impulso oficial dos processos seja um dever do juiz, a inércia das partes neste caso foi tolerada por um período excessivo, superior ao limite estabelecido pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Além disso, é importante destacar que em relações de ordem familiar, como a presente, o decurso do tempo pode gerar significativas alterações nos vínculos interpessoais.
Diante desse cenário, a solução mais eficiente é a extinção do processo, retirando do acervo da unidade um feito que não é mais necessário ou útil.
Com a redução do acervo, o magistrado e os servidores poderão se concentrar em processos nos quais as partes realmente demonstram interesse, acelerando a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que não há prejuízo à parte, pois: 1.
Ela poderá propor nova ação quando estiver em condições de cooperar e buscar a resolução do mérito; 2.
Sua intimação antecipada para manifestação em cinco dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, permitindo juízo de retratação (art. 485, §7º), caso o julgador seja convencido de que o interesse persiste e a parte deseja cooperar com o andamento do processo.
Considerando o lapso temporal, que é superior ao exigido pelo legislador para caracterizar a negligência, a exigência de intimação pessoal (art. 485, §1º) é dispensada, pois não coaduna com o princípio da eficiência.
O eventual interesse da parte pode ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º), como já mencionado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À vista do exposto, isento o processo de custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O Ministério Público somente deverá ser intimado caso haja interesse de incapazes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
07/09/2022 04:53
Decorrido prazo de RAVENA ESTEFANI RAMOS ROSA em 05/09/2022 23:59.
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14/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 13:37
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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06/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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10/04/2021 00:00
Publicação
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
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11/07/2020 00:00
Petição
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24/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/01/2020 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Documento
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16/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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22/09/2019 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Documento
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16/11/2017 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Publicação
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11/10/2017 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Documento
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19/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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12/08/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Alimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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