TJBA - 8002027-10.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:22
Juntada de despacho
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002027-10.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Autor: Beijanira Alves Dos Santos Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002027-10.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BEIJANIRA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA57472) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que é consumidora do serviço essencial prestado pela ré e houve corte irregular do seu fornecimento de energia no dia 03/09/2019.
A parte acionada apresentou defesa asseverando que não houve falhas na prestação de serviços.
Alega que não praticou atos ilícitos, pugnando pela rejeição dos pedidos da autora.
MÉRITO.
De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ademais, a autora apresentou as contas de referências todas com pagamentos devidamente realizados, inclusive aquela que possivelmente lhe traria jus a suspensão do serviço (ID n° 33469326).
Neste ínterim, caberia à requerida o ônus de demonstrar improcedência das alegações da acionante.
Entretanto, à luz do que foi acostado aos autos, a acionada não logrou êxito em comprovar a existência de regularidade na suspensão.
Assim, assiste razão a parte autora.
Assim, quanto ao dano moral, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré.
A situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação, de modo que a requerente teve serviço essencial interrompido e teve que mover o judiciário para ter seu direito restabelecido.
Dessa modo, observa-se que os transtornos experimentados pela demandante, extrapolam a esfera dos aborrecimentos cotidianos, traduzindo-se em ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0010070-37.2021.8.05.0063 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: EMBASA Recorrido: GILSON GOMES ARAUJO Origem: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ CONCEIÇÃO DO COITÉ Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO ART. 14 CDC.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SERVIÇO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO DEVE SER CONTÍNUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM EQUILÍBRIO.
VALOR DEVIDAMENTE FIXADO EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. (...) Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença vergastada pelos fundamentos acima expressados.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00100703720218050063, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2022).
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses critérios, reputa-se adequado, no caso em apreciação, o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para confirmar a liminar anteriormente deferida, e condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, na forma disposta na Súmula 362 do STJ.
Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo.
Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Não havendo cumprimento voluntário, o interessado deverá apresentar a planilha de cálculos da quantia exequenda para fins de penhora.
Sem custas ou honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
DIAS D'AVILA/BA, 18 de março de 2024.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 16:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 15:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
07/04/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:54
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
30/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
12/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:59
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
16/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
08/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 00:44
Decorrido prazo de BEIJANIRA ALVES DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:23
Decorrido prazo de ANA MAURA DE JESUS BEZERRA em 19/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 10:40
Publicado Despacho Inspeção em 11/11/2019.
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15/11/2019 01:42
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
08/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:27
Juntada de despacho inspeção
-
08/11/2019 11:25
Juntada de despacho inspeção
-
08/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:21
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 08:00.
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07/11/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA MAURA DE JESUS BEZERRA em 04/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 12:16
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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18/10/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 09:12
Audiência conciliação redesignada para 08/11/2019 08:00.
-
16/10/2019 09:11
Expedição de intimação.
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07/10/2019 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 16:05
Expedição de citação.
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03/10/2019 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 20:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 20:58
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 08:30.
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03/09/2019 20:58
Distribuído por sorteio
-
03/09/2019 20:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/09/2019 20:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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