TJBA - 8000322-17.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:02
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:01
Desentranhado o documento
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492022109
-
03/06/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 23:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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12/04/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000322-17.2024.8.05.0101 Inventário Jurisdição: Igaporã Inventariante: Valda Fernandes De Brito Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Herdeiro: Brena Fernandes De Brito Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Herdeiro: Higor Fernandes De Brito Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Requerido: Jose Alonco Fernandes De Brito Terceiro Interessado: Ricardo Nunes Ferreira Advogado: Joao Carlos Odenik Junior (OAB:MG230519) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000322-17.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INVENTARIANTE: VALDA FERNANDES DE BRITO e outros (2) Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REQUERIDO: JOSE ALONCO FERNANDES DE BRITO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro, excepcionalmente, o pagamento de custas ao final do processo dada a situação relatada na exordial.
NOMEIO a Sra.
VALDA FERNANDES DE BRITO, para exercer o encargo de inventariante, conforme requerido na inicial.
INTIME-SE para apresentar as primeiras declarações na forma e no prazo legal, dispensando-se o compromisso (arts. 620 e 664 do CPC).
Nessa oportunidade deverá juntar certidões negativas de débitos em nome do falecido, apresentar descrição e avaliação dos bens e plano de partilha amigável que contemple o interesse de todos os herdeiros/sucessores, se for o caso.
Com as primeiras declarações, CITEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC e publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III, do art. 259, para ciência de eventuais interessados incertos e/ou desconhecidos, bem como o Ministério Público, se houver interesse de incapaz.
Fica dispensada a citação dos herdeiros que outorgarem procuração nos autos.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral/solene, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
Sirva do presente como mandado judicial de citação/intimação.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva do presente despacho como mandado judicial/ofício para os devidos fins.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
04/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Proferido despacho
-
03/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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