TJBA - 8000302-06.2020.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:58
Juntada de Petição de 8000302_06.2020.8.05.0153_cienteAlvará_Improced
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000302-06.2020.8.05.0153 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Renata Souza De Oliveira Advogado: Rodrigo Luiz Caires Araujo (OAB:BA45509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000302-06.2020.8.05.0153 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial em virtude do falecimento de ROMÁRIO NEVES DA SILVA.
A parte requerente juntou documentos.
A instituição oficiada informou a inexistência de saldo em contas em nome do de cujus. É o relatório.
Decido.
Independerá de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858.
A aplicação do dispositivo supra é restrita às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, nos seguintes termos: LEI nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. (sem destaque no original) No caso dos autos, o pedido de alvará judicial não pode ser deferido, tendo em vista que a instituição financeira, devidamente oficiada, informou a inexistência de qualquer saldo em nove da pessoa falecida.
A alegação de falsidade na declaração do banco não pode ser dirimida neste feito de jurisdição voluntária, devendo a parte que alega que a instituição financeira está omitindo informações, em sendo o caso, se valer das vias ordinárias, com produção de prova e abertura à ampla defesa e ao contraditório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora mantenho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
27/09/2024 14:12
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:50
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:30
Expedição de intimação.
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29/10/2023 08:28
Expedição de intimação.
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29/10/2023 08:28
Expedição de ofício.
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29/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
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28/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:41
Expedição de intimação.
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28/04/2023 12:41
Expedição de ofício.
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28/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 14:07
Expedição de intimação.
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14/10/2022 14:07
Expedição de ofício.
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13/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:00
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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