TJBA - 0571340-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOIS DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDONÇA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA GILDETE DA HORA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA SACRAMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS PACIENCIA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JUCELIA TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 09:20
Expedição de despacho.
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27/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOIS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDONÇA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA GILDETE DA HORA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA SACRAMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS PACIENCIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JUCELIA TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:25
Expedição de despacho.
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03/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0571340-70.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria De Fatima Dos Santos Souza Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria De Fatima Silva Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria De Lourdes Da Silva Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria De Lourdes Oliveira Dos Reis Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria De Lourdes Oliveira Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria De Lourdes Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Do Carmo De Jesus Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Do Carmo Gois De Jesus Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Do Socorro Mendonça Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Eduarda Pinheiro Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Eunice Ferreira Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Ferreira De Oliveira Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Gildete Da Hora Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Goretti Da Silva Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Helena Ferreira Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Helena Sacramento Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Jose Da Conceicao Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Jose De Jesus Paciencia Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Jose Souza Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Exequente: Maria Jucelia Teixeira Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721) Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0571340-70.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA, MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS REIS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS, MARIA DO CARMO GOIS DE JESUS, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA, MARIA EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA EUNICE FERREIRA SANTOS, MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA GILDETE DA HORA, MARIA GORETTI DA SILVA, MARIA HELENA FERREIRA, MARIA HELENA SACRAMENTO, MARIA JOSE DA CONCEICAO, MARIA JOSE DE JESUS PACIENCIA, MARIA JOSE SOUZA, MARIA JUCELIA TEIXEIRA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO proferida nos autos do processo n.º 0310437-53.2016.8.05.0001 ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA e OUTROS em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pugnando pelo pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos, a cada substituído constante da relação nominal fornecida pela SEAP – Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, cujos nomes dos exequentes ali constam, multiplicado pelo período de 12 meses.
A decisão exequenda deferiu o pagamento de alimentos provisionais indenizatórios aos autores da demanda de 0310437-53.2016.8.05.0001, proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível de Salvador.
O executado apresentou impugnação ao Id. 254991041, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, prévio depósito em Juízo da quantia devida, incompetência absoluta do Juízo, suscitando a competência da 3.ª Vara Cível para processar e julgar a demanda, inexequibilidade do título, dentre outras questões.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, versa a presente espécie acerca de pedido de cumprimento de decisão proferida por Juízo diverso, qual seja, a 3.ª Vara Cível.
A teor da regra prescrita no art. 516, II do CPC, o Juízo competente para julgar o cumprimento de sentença é aquele que julgou a causa em primeiro grau.
Em que pese, o caso em apreço estar cingido ao cumprimento de decisão não exauriente, certo é reconhecer que as providências relativas ao cumprimento da decisão antecipatória devem ser adotadas perante o Juízo originário, haja vista que este é o competente para a execução (art. 516, II, do CPC), aplicando-se a mesma regra à execução de liminares (art. 519 do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a matéria e determino a remessa dos autos à 3.ª Vara Cível, Juízo no qual tramita o feito 0310437-53.2016.8.05.0001.
P.I.C.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:50
Declarada incompetência
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12/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2017 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Publicação
-
04/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2016 00:00
Mero expediente
-
27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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