TJBA - 8063885-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8063885-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Sacramento Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8063885-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA SACRAMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO, ARTHUR ANDRADE FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA MARIANA SACRAMENTO SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/09/2024 10:13
Expedição de sentença.
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20/09/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 18:43
Outras Decisões
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04/08/2021 19:44
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:13
Decorrido prazo de MARIANA SACRAMENTO SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:39
Publicado Despacho em 06/07/2020.
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06/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
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29/06/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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