TJBA - 8004731-76.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:39
Expedição de decisão.
-
24/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004731-76.2021.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Wericles Lucas De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8004731-76.2021.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: WERICLES LUCAS DE MATOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.
O Exequente, através da sua procuradoria, noticiou nos autos que o débito tributário fora objeto de parcelamento, conforme comprovante colacionado aos autos.
Pois bem.
O parcelamento gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e a desnecessidade da jurisdição.
Sendo assim, verifica-se a falta superveniente do interesse processual.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Porém, não se pode declarar judicialmente a quitação da dívida.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos sem custas imediatamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento em momento oportuno para cobrança das custas porventura existentes.
Havendo notícia do descumprimento do parcelamento e manifestação de interesse do exequente, desarquive-se e dê-se prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo final do parcelamento, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, nada requerido, retornem os autos ao arquivo após a adoção das providências cabíveis, especialmente no que se refere às custas processuais que forem devidas.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/10/2024 15:04
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:14
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:02
Decorrido prazo de WERICLES LUCAS DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
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29/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:27
Expedição de sentença.
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29/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Mandado de citação
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04/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2022 10:26
Expedição de carta via ar digital.
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petições diversas
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17/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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