TJBA - 8000628-62.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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08/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MAETINGA CAMARA MUNICIPAL em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000628-62.2024.8.05.0205 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Impetrante: Aline Costa Aguiar Silveira Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:BA38688) Impetrado: Presidente Comissão Processante Do Processo Nº 01/2024, Sr.
Francisco Ribeiro De Lima Júnior Impetrado: Maetinga Camara Municipal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000628-62.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS IMPETRANTE: ALINE COSTA AGUIAR SILVEIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO (OAB:BA38688) IMPETRADO: PRESIDENTE COMISSÃO PROCESSANTE DO PROCESSO Nº 01/2024, SR.
FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA JÚNIOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Aline Costa Aguiar Silveira contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Processante nº 01/2024 da Câmara Municipal de Maetinga, Sr.
Francisco Ribeiro de Lima Júnior.
A Impetrante alega, em síntese, que é alvo de Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Maetinga para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa Bioclínica Serviços Laboratoriais – Ame Maetinga.
Aduz que, no curso da instrução processual, foram designadas audiências para oitiva de testemunhas, contudo, a autoridade coatora, de forma arbitrária, indeferiu a redesignação da audiência para oitiva das testemunhas que não foram regularmente intimadas (Marina Silveira Amorim, Sabrina Silveira e Osvaldo Marcelino), determinando o encerramento da instrução processual.
Sustenta que tal conduta viola frontalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que as testemunhas arroladas são imprescindíveis para a defesa.
Argumenta que a autoridade coatora violou o rito processual estabelecido no Regimento Interno da Câmara (art. 54, §1º), o Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, IV) e o art. 218, §2º do CPC, ao determinar a realização de audiência no mesmo dia (turno vespertino), sem observar o prazo mínimo de intimação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença dos requisitos do art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Verifica-se que a controvérsia cinge na violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao não haver intimação válida às testemunhas para realização da audiência de instrução.
No caso em tela, assiste razão à impetrante.
Ao compulsar os autos, observa-se que foi designada audiência de instrução no processo administrativo discutido nos autos para o dia 25 de setembro de 2024, às 09h00min, e que, durante a instrução, foi constatada a ausência das testemunhas Marina Silveira Amorim, Sabrina Silveira e Osvaldo Marcelino, por ausência de intimação.
Diante disso, foi autorizada a redesignação da audiência para oitiva das testemunhas faltantes, para o mesmo dia, às 16h00min.
Ao redesignar a audiência de instrução do dia 25 de setembro de 2024 às 09h00min para o mesmo dia às 16h00min, o presidente da comissão concordou tacitamente que não houve intimação válida às testemunhas, e por esta razão, determinou nova intimação a estas.
Contudo, impõe-se às partes o dever de praticar os atos processuais amparados na legislação vigente.
Neste sentido, ao redesignar a audiência para o mesmo dia, com um lapso temporal de 6h00min, entende-se que não havia tempo hábil para que houvesse intimação efetiva.
Destarte, o art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dispõe que as testemunhas serão intimadas de acordo com a legislação penal.
Dessa forma, aplicando-se o Código de Processo Penal e, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Civil, mais especificamente o art. 455, § 1º, do CPC, a testemunha deverá ser cientificada da audiência a ser realizada, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, o que não ocorreu no caso dos autos.
A par disso, o art. 218, § 2º, do CPC, dispõe que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Desta forma, resta devidamente evidenciado o desrespeito a norma processual vigente no ordenamento jurídico ao proceder a intimação de testemunha para comparecimento em audiência de instrução no interstício máximo de 6h00min.
Por outro lado, também se verifica, mediante uma análise preliminar dos autos, que o impetrado deixou de observar as figuras parcelares da boa-fé objetiva, mormente o venire contra factum proprium, pois, ao determinar nova intimação da testemunha, reconheceu que esta não foi devidamente intimada.
Assim, diante desse comportamento anterior (reconhecimento da invalidade/inexistência da primeira intimação), não poderia, posteriormente, concluir que aquela primeira intimação fora efetivada, adotando assim conduta contraditória, vedada no ordenamento jurídico.
De outro lado, também não poderia considerar válida nova intimação sem observância de interstício mínimo.
Também, ao analisar os documentos carreados aos autos, observa-se que no próprio mandado de intimação, possui a advertência de que “na hipótese de alguma das testemunhas não possa(m) justificadamente comparecer pessoalmente, deve ser certificado com antecedência à comissão processante para decidir se acata a justificativa e se, acatada, seja o caso de realizar oitiva desta testemunha especificamente por videoconferência, a fim de evitar o retardamento do feito e os prazos”.
Assim, tendo em vista que a testemunha Marina Silveira Amorim, recebeu a intimação e justificou a impossibilidade de comparecimento em razão de estar exercendo função profissional no momento da referida audiência, e que, mesmo assim, não foi avaliada a possibilidade da realização da oitiva por meio diverso do pessoal, constata-se mais uma vez a violação às regras processuais.
Para mais, a intimação via aplicativo de mensagem, como whatsapp, apenas pode ser considerada válida desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Assim, não restou evidenciado a confirmação escrita, nem tampouco a autenticidade dos meios de comunicação.
Observe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA.
ART. 246 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PRECEDENTES DESTE TJPR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) Além disso, o Presidente da Câmara argumentou que houve o efetivo recebimento da intimação por parte de Sabrina Silveira, eis que esta havia “reagido com emoji de deboche” à intimação.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, a suposta reação foi inserida pelo próprio emissor da mensagem, o que infirma o argumento daquele.
De outro giro, ainda que fossem consideradas válidas as intimações, seria possível à Comissão Processante se utilizar da condução coercitiva da testemunha, prevista nos arts. 218, do CPP e 3º, § 1º da Lei n. 1.579/1952, caso fosse considerado que a testemunha tinha sido regularmente intimada, mas não declarar prejudicado o testemunho, em razão de sua ausência (STJ, HC 806168/SP).
Além disso, a redesignação da audiência para o dia 25 de setembro às 16h00min, com intimação proferida neste mesmo dia em audiência realizada às 09h00min, violou o art. 5º, IV, do Decreto Lei 201/67, que determina o prazo de 24h para que seja intimado de todos os atos do processo.
Senão, vejamos: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Desta forma, percebe-se que a realização da audiência de instrução no dia 25 de setembro, às 16h00min se deu de forma arbitrária, sem observar os ditames processuais e legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro, e por esta razão, está devidamente evidenciado a probabilidade do direito, previsto no art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Quanto ao periculum in mora, por sua vez, está configurado pelo risco de a Câmara Municipal deliberar pelo afastamento da Impetrante do cargo de Prefeita sem que tenha sido oportunizada a adequada produção de provas em sua defesa, causando dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para suspender imediatamente o curso do Processo nº 01/2024 (Comissão Processante) até o julgamento final do presente mandamus e determinar que a autoridade coatora se abstenha de submeter o processo à deliberação da Câmara Municipal até ulterior decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir imediatamente esta decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, bem como apresentar cópia integral do Processo nº 01/2024.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Maetinga.
Notifique o Ministério Público.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
04/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 20:45
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:45
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:22
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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