TJBA - 0000255-93.2007.8.05.0196
1ª instância - Vara Criminal de Pindobacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ INTIMAÇÃO 0000255-93.2007.8.05.0196 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Pindobaçú Reu: Edson Oliveira Santos Advogado: Andre Luiz Gois De Carvalho (OAB:BA5730) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: A Sociedade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000255-93.2007.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ GOIS DE CARVALHO (OAB:BA5730) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de EDSON OLIVEIRA SANTOS, pela prática de crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (ID. 123333347).
Feito sentenciado, conforme ID. 123333498, com o trânsito em julgado para a acusação em 21/10/2008.
O Ministério Público, manifestou-se pela prescrição no ID. 123333498.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
A sentença proferida no ID. 123333498, determinou a condenação do réu em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pela pratica delitiva.
Conforme prelecionam os artigos 110 e 112 ambos do Código Penal Brasileiro, a prescrição após a sentença começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória e que será regulada pela pena aplicada na sentença.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (...) Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
Consta que o trânsito em julgado ocorreu em 21 de outubro de 2008.
Até o dado momento transcorreu um período de 16 (dezesseis) anos, desde o trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse qualquer causa de interrupção, nem início da execução.
Desse modo, observando os ditames do artigo 109, inciso V do Código Penal o crime se encontra prescrito.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Ora, por extinção da punibilidade entende-se como a perda do direito do Estado punir os agentes autores de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
Da detida análise dos autos, constato que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 21/10/2008, de modo desta data até o presente momento já se passaram 16 (dezesseis) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição, ou execução da pena.
Nessa perspectiva, mister se faz a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, EDSON OLIVEIRA SANTOS.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de EDSON OLIVEIRA SANTOS, na forma do art. 107, inciso V do Código Penal Brasileiro.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
31/07/2021 05:35
Devolvidos os autos
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01/03/2021 15:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/07/2020 11:36
CONCLUSÃO
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21/08/2019 09:34
REMESSA
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24/03/2017 10:13
Ato ordinatório
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17/01/2017 15:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/01/2017 14:34
RECEBIMENTO
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02/12/2016 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/02/2016 10:10
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:25
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:25
DEFINITIVO
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29/03/2011 15:41
Ato ordinatório
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09/02/2011 16:52
CONCLUSÃO
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10/05/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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