TJBA - 8000779-43.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2024 06:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000779-43.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Interessado: Antonio Raimundo Brandao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000779-43.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTERESSADO: ANTONIO RAIMUNDO BRANDAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do disposto no art. 485, § 7º, do CPC, passo a analisar os argumentos apresentados no recurso, para fins de exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.
A parte autora detém a condição de não alfabetizada, conforme documento de identificação apresentado.
Por sua vez, o advogado subscritor da inicial e das razões de apelação, não tem capacidade postulatória, tendo em vista a dicção dos artigos abaixo, que disciplinam a matéria no Código de Processo Civil e do Código Civil vigentes, de interpretação indene de dúvidas: CPC.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (...) CPC.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) CC.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
CC.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. […] Da leitura dos dispositivos legais acima se interpreta, claramente, em consonância com o entendimento pacificado pelo e.
STJ, a necessidade de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para a representação judicial de pessoa não alfabetizada, não se admitindo ao advogado postular em Juízo nessa hipótese tão somente munido de instrumento particular sem a fiel observância das exigências legais.
Vale ressaltar que, constatado o vício processual, a parte promovente, através do advogado, foi regularmente intimada para saná-lo, contudo, não cumpriu a aludida determinação, mantendo-se inerte à regularização do processo por período muito superior ao prazo inicialmente concedido.
Tal vício é sanável, portanto, passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive quando já concluso para a prolatação de sentença, já que não poderá o Juiz adentrar no exame de mérito da causa prescindindo deste pressuposto de validade.
Todavia, a parte, mesmo intimada, não corrigiu o defeito.
Nessa linha de raciocínio, é necessário reconhecer que o processo carece de pressuposto de validade sem o qual não é possível nem mesmo o exame meritório do recurso, ante a irregularidade da representação não sanada, inclusive tal medida é garantia legal que para a própria parte, diante de sua condição, a fim de que os atos civis realizados em seu nome efetivamente reflitam a sua vontade.
Frise-se, por derradeiro, que tal exigência visa, também, combater a prática da litigância predatória, extremamente comum em ações desta espécie, seguindo, inclusive, recomendação da Nota Técnica n. 01/2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA).
Por tudo isso e considerando, principalmente, a má-fé processual demonstrada reiteradamente pelas partes e advogados em ações desta espécie em todos os recantos do país, é que mantenho a sentença recorrida.
Intime-se a parte ré/recorrida para, em 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões.
Depois, com ou sem manifestação, promova-se a remessa dos autos para o e.
TJBA para apreciação do recurso interposto.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
16/09/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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25/07/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 19:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:14
Expedição de intimação.
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23/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:11
Expedição de intimação.
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2023 22:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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15/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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02/10/2023 17:18
Expedição de intimação.
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02/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 21:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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10/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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18/08/2023 08:50
Expedição de intimação.
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18/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAIMUNDO BRANDAO - CPF: *43.***.*83-00 (REQUERENTE).
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29/06/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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