TJBA - 8001044-79.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001044-79.2022.8.05.0276 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Wenceslau Guimarães Exequente: Recon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alysson Tosin (OAB:MG86925) Executado: Andreza Almeida Dias Intimação: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA, ajuizada pela RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado constituído, contra ANDREZA ALMEIDA DIAS, já qualificados nos autos, pelas razões aduzidas na exordial.
Juntou documentos de fls. 13/29.
Despacho de ID. 340861388, determinou a citação da executada, para, no prazo de 03 (três) dias pagar o valor integral do débito ou indicar bens a penhora.
Por meio da petição de ID. 399323408, a exequente informou o pagamento total do débito em questão, requerendo a extinção da execução.
Citação da executada, ID. 402607299. É o relatório.
DECIDO.
A dívida (objeto da causa) foi adimplida, na íntegra, pelo executado, como noticiado pelo próprio exequente.
Assim, impõe-se a extinção do feito, face a satisfação da obrigação pelo devedor.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO face a satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte executada.
Por força da sucumbência, ainda, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquive-se o processo, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 10:20
Expedição de citação.
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27/09/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDREZA ALMEIDA DIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREZA ALMEIDA DIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREZA ALMEIDA DIAS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:08
Juntada de Petição de citação
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13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 13:29
Expedição de citação.
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02/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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