TJBA - 8006247-86.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:36
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006247-86.2021.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Rafaela De Souza Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006247-86.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REU: RAFAELA DE SOUZA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU SEGUROS S/A em face de RAFAELA DE SOUZA COSTA . É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/01/2022 03:24
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 21:54
Juntada de Petição de citação
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18/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 10:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 13:59
Expedição de citação.
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24/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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