TJBA - 8002534-80.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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09/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 09:11
Expedição de citação.
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02/12/2024 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8003336-78.2024.8.05.0078
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25/11/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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21/11/2024 15:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/11/2024 12:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 10:47
Recebidos os autos.
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21/10/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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18/10/2024 17:36
Expedição de citação.
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18/10/2024 17:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/11/2024 12:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002534-80.2024.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Inacio Tomaz De Sousa Filho Advogado: Francisco Tiara Pedreira (OAB:BA77671) Advogado: Renata De Souza Lima (OAB:BA40468) Requerido: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] n.8002534-80.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: INACIO TOMAZ DE SOUSA FILHO Advogado(s): RÉU: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de agosto de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/09/2024 10:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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