TJBA - 8006551-61.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8006551-61.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Marcelo Ramos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006551-61.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REU: MARCELO RAMOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de MARCELO RAMOS DA SILVA, devidamente qualificados na Petição Inicial.
As partes celebraram contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014, tendo a parte autora proposto a presente ação em razão do alegado descumprimento contratual pela parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora juntou DAJs e seus respectivos comprovante de pagamento referentes às custas processuais iniciais, cabendo à secretaria do cartório verificar a regularidade do pagamento antes da expedição dos mandados de busca e apreensão e citação da parte ré.
Passo a análise do pedido de liminar formulado pela parte autora.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, presentes os requisitos (comprovação da mora e inadimplemento da devedora), deve ser deferida a busca e apreensão.
Vejamos: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.911/69.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a legitimidade para propor a presente ação (ID 207648025).
Além disso, há de ser considerado o julgamento do Recurso Especial pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso em tela, a parte autora protocolizou ao ID nº 207648024 juntando o Protesto lavrado em face da Ré, conferindo higidez e regularidade à constituição em mora.
Em face do exposto, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem a seguir descrito: Marca: HONDA, Modelo: CIVIC EXL CVT, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: BRANCA, Chassi N°: 93HFC2660MZ121954, Placa: RDQ7I68 e Renavam: *12.***.*14-70.
Passados cinco dias da execução da Decisão liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 §1º e 2§ (… o juiz poderá determinar, em outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.846, §§ 1° a 4°, se houver necessidade de arrombamento.) e 846 do CPC (Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes na diligência.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento da diligência.
Os oficiais de justiça lavrarão o auto da ocorrência, juntando uma via aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação).
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do §2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Decisão força de Mandado de Intimação/Citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos para realização de diligências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/09/2024 14:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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17/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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