TJBA - 0779147-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0779147-89.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Elquesson Santana Passos Advogado: Jessica Sa De Souza Guerreiro (OAB:BA45006) Advogado: Marilia Gonzaga Cardoso (OAB:BA47001) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0779147-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ELQUESSON SANTANA PASSOS Advogado(s) do reclamado: JESSICA SA DE SOUZA GUERREIRO, MARILIA GONZAGA CARDOSO DECISÃO O Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal contra Elquesson Santana Passos objetivando a cobrança judicial, proveniente de multa de infração, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado atravessa exceção de pré-executividade sob ID 223303187, aduzindo a nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, devido a inobservância de preceitos legais.
Alega que a citação postal, assinada por terceiro, não se configura válida.
Argumenta ainda que o montante da multa é desproporcional ao fato que a gerou.
O exequente, por seu turno, ao ser intimado para se manifestar sobre a r. exceção, apresenta resposta, arguindo, em síntese, que o auto de infração e a certidão de divida ativa preenchem todos os requisitos legais exigidos.
Aduz que o valor da multa é proporcional às atenuantes observadas no presente caso.
Alega que a citação por meio de notificação postal assinada por terceiros é válida, desde que esteja corretamente endereçada.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa dentro do processo de execução, não mencionado expressamente pelo Código de Processo Civil, posto que é instituto jurídico relativamente novo no ordenamento brasileiro, estruturado apenas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Tal espécie tributária é admitida quando não se faz necessária a prévia garantia do juízo e a matéria alegada deve-se tratar de questões de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Conforme a Súmula 393 do Colendo STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Segundo Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol II, 16º edição, Rio de Janeiro, Lúmen Júris: 2008), a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que estão ausentes algumas das condições da ação, entre elas a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva, como também a falta de algum pressuposto processual.
O instrumento da exceção de pré-executividade deve ser apresentado através de simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, assim como pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, já que versa sobre matérias de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Nas lições de Tereza Arruda Alvim Wambier (Sobre a objeção de pré-executividade.
In: Processo de execução e assuntos afins.
São Paulo: RT, 1998. p. 410.), há o entendimento de que o processo executivo se extinguirá, além dos casos típicos em que ocorre, ou seja, nos casos previstos para o processo de conhecimento, a saber, o reconhecimento da carência da ação.
Em tais situações, o instrumento da exceção deve ser protocolado via simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, pois visa mostrar ao juiz a carência de pressupostos processuais na execução, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, visto que, aqui, os requisitos procedimentais são de ordem pública.
O processo de execução se configura em um conjunto de medidas coercitivas que são exercidas pelo estado- juiz sobre o patrimônio do devedor até a satisfação total do direito do credor. É o que consta no artigo 824 do CPC/15: “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Neste sentido, tem-se que o processo de Execução Fiscal deve ser instaurado caso o devedor não cumpra com a obrigação certa, líquida e exigível, por isso, constata-se que o seu procedimento, tem como traço distintivo entre, os atos procedimentais do processo de Execução e os do processo de conhecimento, sua estrutura rígida, fechada, que se dá em benefício do credor, haja vista a presunção de legitimidade do seu direito.
Tal fato, salvo as restrições previstas em lei, é tratado no artigo 789 do CPC/15 que vincula todos os bens presentes e futuros do devedor para o cumprimento de suas obrigações.
No instrumento de execução busca a satisfação de um direito de crédito amparado em título executivo que, no caso de certidão de dívida ativa, desfruta de presunção de liquidez e certeza, como previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 784, IX, CPC/15.
Tecidas tais considerações, verifica-se não assistir razão o executado.
No que tange à nulidade da citação, esta não deve prosperar, tendo em vista que o endereço constante na CDA corresponde ao constante no aviso de recebimento.
Dessa forma, ambos remetem ao endereço do executado, na Rua Silveira Martins, nº 433, nesta capital, motivo pelo qual não assiste razão para afastar a validade da citação.
No presente caso também não há que se falar em nulidade do auto de infração, pois, conforme acostado pelo exequente sob ID 225527451, o auto de infração apresenta a devida descrição do ato constitutivo da multa.
Assim, observa-se que o auto de infração preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 35º do Decreto nº 2.181/97.
Compulsando os autos, verifica-se que a CDA expedida pela fazenda pública, preenche os requisitos do art. 8, previsto na Lei de Execução Fiscal – LEF.
Assim, descabida a condição aventada pelo executado, pois, em tempo, conheceu do processo administrativo, condição que preenche os requisitos do art. 2 § 2º da lei 6.830/1980, assim como, as orientações do art. 202 do CTN, ao qual versa sobre as regras a ser cumprida pela Fazenda Pública ao produzir o termo de inscrição da Dívida Ativa.
Assim, em nada ultrapassou o executado os limites do princípio da legalidade.
Conforme exposto, a CDA apresentada pelo exequente preenche os requisitos determinados pela norma legal, desta vez, no art. 78 da lei 5.172/1966 – CTN, portanto, consumando o poder de polícia reservado ao ente estatal, que aplicou as devidas sanções administrativas.
Ademais, não se configuram nos autos os pressupostos para acolhimento da alegação de desproporcionalidade do valor multa, visto que tal análise necessitaria igualmente de dilação probatória, conforme supracitado.
Nesse sentido também já decide reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
A exceção de pré- executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública.
Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade “prova inequívoca dos fatos alegados”.
Não há como acolher a alegação de que o valor em dobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória.
O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.
Precedentes Jurisprudenciais.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. 1.
O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e taxa de coleta de lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário.
A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente à sua edição, vigorando a regra segundo a qual o despacho que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição. 2.
In casu, com relação ao exercício de 2004, não se configura a prescrição, pela retroação de causa interruptiva.
O despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4.
Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade.
Súmula Vinculante n. 19 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013) (TJ- RS - AI: *00.***.*81-70 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/04/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013).
Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
Intime-se o executado para proceder, imediatamente, ao pagamento da quantia devida, ou apresentar bens à penhora dos valores correspondentes a cobrança de multa administrativa pelo Município de Salvador, monetariamente atualizados, sob pena de penhora via Sisbajud.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar documentos que comprovem a necessidade, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça apresentado na presente Exceção de Pré-Executividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/09/2022 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 08:58
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2022 00:00
Mero expediente
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27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2022 00:00
Petição
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02/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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25/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Petição
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08/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/07/2018 00:00
Mero expediente
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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