TJBA - 0511835-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:10
Processo Reativado
-
17/01/2025 14:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GILDETE DE JESUS VERISSIMO em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
09/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511835-46.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Gildete De Jesus Verissimo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0511835-46.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILDETE DE JESUS VERISSIMO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum que, após o impulso oficial, o processo permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Breve relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo- se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
29/10/2024 04:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0511835-46.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Gildete De Jesus Verissimo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0511835-46.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Requerido : REU: GILDETE DE JESUS VERISSIMO - Advogado: DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016.
Fica intimada a parte autora para, em 10 (dez) dias, recolher ou comprovar as custas processuais, referente a expedição da Carta de Citação, devendo indicar o número do processo e a Vara onde tramita, bem como a Comarca a que se destina para fins de cumprir o quanto determinado por este Juízo.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) ANA CAROLINA LAGO LOPES -
25/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
11/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 19:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
15/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/03/2023 14:18
Juntada de informação
-
21/03/2023 10:46
Juntada de informação
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Liminar
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000318-23.2024.8.05.0216
Romario Lima Carneiro
Municipio de Rio Real
Advogado: Amesson Jose dos Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:30
Processo nº 8145939-85.2022.8.05.0001
Fundacao Sao Francisco de Seguridade Soc...
Maria Raimunda Silva Santos
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:37
Processo nº 8003391-32.2024.8.05.0271
Supermercado Ki Preco LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucio Cardoso Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 14:55
Processo nº 0557500-90.2016.8.05.0001
Ana Carolina Costa Carneiro de Souza
Jose Roberto Alves de Almeida
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 13:10
Processo nº 0516865-72.2013.8.05.0001
Kleber Santos Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2013 10:33