TJBA - 8000744-10.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:04
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 29/04/2025 23:59.
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07/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/10/2024 23:59.
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07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 17:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000744-10.2023.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Franco Barbosa Teixeira Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000744-10.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: FRANCO BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS proposta por FRANCO BARBOSA TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, onde se alegou que foi solicitado: "junto a Ré implantação do relógio de energia no imóvel situado na Fazenda Flores, Zona Rural do Município de Urandi-BA, CEP 46.350.000, em 2019, pois, construiu com muito esforço a sua residência"(...).
Até "o presente momento, aproximadamente 4 (anos) e meio da solicitação nenhum serviço foi realizado, já foram abertos 3 protocolos (doc em anexo) n° 4504019585, 4504077786 e 4504228551." Juntou documentos que entendeu necessários à comprovação de suas alegações.
Deferida a tutela de urgência, através de Decisão de id:424755655.
Apresentada contestação em id:435033282, arguiu-se em sede de preliminar: "INÉPCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO DO VALOR DA CAUSA e DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA".
Réplica acostada aos autos em id:454552432.
Em petição de id:454552440, o autor informou que: "a ré ainda não instalou a energia no padrão da parte autora, as fotos apresentadas foram da deslocação de rede de fios que estava em cima da construção com eminente perigo", contrariando a afirmação de id:439106787, quando a ré informa o cumprimento da liminar. É o Relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares de contestação, por entender necessário ao prosseguimento do feito.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o autor juntou documentos suficiente à corroborar suas alegações, não sendo necessária a comprovação da propriedade do imóvel neste tipo de ação.
Verifica-se, pois, que foram atendidos os requisitos da petição inicial, conforme exigência dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a "não INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA", verifica-se que tal alegação já foi matéria decidida em sede de tutela de urgência.
Em assim sendo, utilizando-me dos fundamentos da Decisão de id:424755655, REJEITO, também tal preliminar.
Passando à análise da preliminar: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO DO VALOR DA CAUSA", tenho a dizer que o valor da causa deve ser mensurado com base no proveito econômico que se visa auferir.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM INDICADO NA INICIAL - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10105150169198001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) No presente caso o Autor pleiteou indenização no valor de R$R$10.000,00 (dez mil reais), sendo este o proveito econômico que pretende auferir; razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais pelo valor da causa.
Considerando o teor da petição de id:454552440, intime-se a parte Demandada para que em 15(quinze) dias comprove o cumprimento da liminar de id:424755655, sob pena de execução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
URANDI-BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
23/09/2024 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 20:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:39
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 08:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/02/2024 23:59.
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31/12/2023 14:14
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 09:27
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:15
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:12
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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